CAPITULO III -DO PROVIMENTO, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
POSSE

 
O que é?
  É a investidura em cargo público efetivo, pela assinatura do respectivo termo, ou em comissão, decorrente de nomeação, pelo qual o investido aceita as atribuições do cargo que passa a ocupar.
  Procedimentos
  Após a publicação no D.O.U. da nomeação do concursado para o cargo efetivo, o DDRH comunica-lhe os prazos e a relação de todos os documentos necessários a sua posse, os quais são:

1. carteira de identidade;
2. certificado de reservista;
3. certidão de nascimento ou casamento;
4. CPF;
5. título eleitoral com o último comprovante de votação;
6. PIS ou PASEP;
7. comprovante de escolaridade;
8. registro no órgão de classe;
9. declaração de bens e valores;
10. declaração de acumulação de cargos, empregos e funções, com horários especificados;
11. conta corrente bancária, em qualquer agência dos Bancos: Banestado, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Banco Real (não podendo ser conta conjunta);
12. laudo médico;
13. CPF e carteira de identidade do cônjuge ou companheiro;
14. outros documentos que, porventura, tenham sido exigidos no edital do concurso
  Legislação
  1. Arts. 5, 7, 13, 14 e 238 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90, alterado pela Lei n.º 9.527, (D.O.U. 11/12/97).
2. Decreto n.º 978, de 10/11/93 (D.O.U. 11/11/93).
3. Parecer PGFN/CJ nº 934/95.
 
Informações Gerais
 

1. A competência para dar posse ao ocupante de cargo efetivo é do Diretor do DAP. Quando se tratar de ocupante de cargo em comissão (CD), a posse é de competência do Magnífico Reitor.

2. O prazo para posse é de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, sendo esse prazo improrrogável.

3. O prazo para posse será contado a partir do término da licença ou do afastamento por motivo legal, quando o provimento se referir à pessoa já detentora da condição de servidor e que se encontrar nessa situação.

4. O prazo para posse será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando vencido em dia em que não houver expediente.

5. A posse poderá ser dada mediante procuração específica.

6. Não ocorrendo a posse no prazo previsto no item 2, o ato de provimento será tornado sem efeito.

7. A posse e o exercício ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que integram o patrimônio do servidor, bem como o do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que estejam sob a sua dependência econômica.

8. A posse do servidor na UFRN dependerá de prévia inspeção médica, a ser realizada pela Junta Médica da Instituição. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

9. Não constitui ilicitude que anule a posse em cargo público o fato de o servidor não ter declarado que respondia a inquérito policial relativo à irregularidade cometida no cargo público que ocupava anteriormente, em decorrência do princípio da presunção de inocência (Parecer PGFN/CJ nº 934/95).