Processo No. 23402.004064/2025-19
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Assunto: SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE FORMA EMERGENCIAL, REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO PARA ATENDIMENTO AOS PBA 07 E 08 VINCULADOS AO PISF.
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DESPACHO
FAVORÁVEL
À SCD,
Reportando-nos ao despacho n° 9/2025 - SCD (#doc. 32), que nos encaminha para conhecimento e atendimento aos itens 34, 35, 37, 44, 45, 64, 76, 86, 100, 106 e 108 do Parecer n° 00030/2025/PROCURADOR-CHEFE/PFUNIVASF/PGF/AGU, emitido no processo de dispensa de licitação, em caráter emergencial, tendo como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio técnico, especializado, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com pessoa devidamente habilitado para ao atendimento dos projetos desenvolvidos pelo Núcleo de Gestão de Projetos Sociais, temos os seguintes razões a serem apresentados: Sobre o item 34, que recomenda a adequação da redação do tópico “Garantia da Contratação” ao tópico correspondente do modelo padrão de Termo de Referência da AGU, bem como a inclusão dos tópicos “Preposto”, “Fiscalização técnica”, “Fiscalização administrativa” e “Gestor de Contrato” no item “Modelo de Gestão de Contrato”.
Realizamos os ajustes em conformidade com a recomendação adotada no parecer, observando os tópicos de “Garantia da Contratação” e inclusão dos tópicos de “Preposto”, “Fiscalização técnica”, “Fiscalização administrativa” e “Gestor de Contrato” no item “Modelo de Gestão de Contrato”, conforme modelo de termo de referência disponibilizado pela Advocacia-Geral da União, versão atualizada de ABRIL de 2025, com texto em destaque nas alterações promovidas pela comissão de planejamento, Termo de Referência adequado #doc. 33.
Sobre o item 35, que solicita fazer constar no Termo de Referência os locais de lotação de cada posto a ser contratado.
A comissão de planejamento efetuou os ajustes recomendados para constar no termo de referência, #doc. 33, quadro de postos de trabalho distribuídos em conformidade com a lotação de prestação de serviços a serem contratados.
Sobre o item 37, para que seja demonstrado de forma clara os parâmetros utilizados para estimar o valor total a ser gasto a título de ressarcimento com deslocamento.
A estimativa de custo de reembolso de passagens e deslocamento, tomou em consideração o padrão histórico de contratação realizada em serviços da mesma natureza, tendo por base o deslocamento da mão de obra entre os locais de lotação e tem refletido a necessidade de utilização para o projeto. Devemos ponderar que no valor estimado estão embutidos os custos indiretos e tributos, não representando valores líquidos a serem despendidos pelo deslocamento, como de fato é apresentado na proposta vencedora de melhor preço.
Sobre os itens 44 e 45, solicita atestar nos autos, à luz da Lei n° 14.133/2021 e da IN SEGES/MP n° 05/2017, a viabilidade jurídica de terceirização das atividades a serem contratadas.
Que de acordo com o Termo de Referência, a contratação dos postos de trabalho tem como escopo atender a demanda do projeto em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares, conforme descrição e especificação dos serviços constantes no ANEXO II do Termo de Referência, #doc. 12, página 41, corroborando à luz da Lei n° 14.133/2021 e da IN SEGES/MP n° 05/2017, que possui viabilidade jurídica das atividades a serem contratadas. Do respectivo anexo, podemos atestar que o objeto da contratação não envolve nenhuma das atividades vedadas nos incisos I, II, III e IV do art. 9° da IN SEGES/MP n° 05/2017.
Sobre o item 64, em relação aos postos estimados para pesquisa de preço, considerando valores discrepantes para alguns postos, solicita uma análise crítica dos preços obtidos, para discernir sobre os que efetivamente estariam aptos a comporem a planilha de preço.
Da análise crítica sobre os preços estimados utilizados para compor o parâmetro salarial dos postos de trabalho a serem contratados, temos alguns pontos a esclarecer que motivou a manter o cesto de preços com as cotações estabelecidas na planilha de formação de preços e custos no processo de dispensa, em caráter emergencial. Primeiro, a aferição do valor de mercado baseado em várias fontes condiz com as instruções normativas e caderno de logística para a formação de preço, estes lastreados em sites especializados e de domínio público, canal mais apropriado para trazer a realidade de preços atualizados, evitando com isso bases de preços não condizentes e obsoletos.
Segundo, que a formação de preço levou em consideração várias bases de consulta, inclusive tendo em vista contratos vigentes com objetos semelhantes com a UNIVASF, tendo sido obtida pela MÉDIA DE SALÁRIOS encontradas, com características semelhantes e caráter nacional das funções exercidas, visando aliar a atratividade do mercado e mitigando os riscos do sobrepreço (§ 2°, Art. 6° da IN n° 65/2021).
Terceiro, que a dispensa de licitação tem como escopo a contratação de empresa prestadora de serviços no mercado privado, razão na qual os preços precisam retratar a realidade de mercado, com suas nuances de qualificação e experiência na função, fatores que podem parecer discrepantes, mas representa a não homogeneidade de salários praticados, espelhando uma base de preço contemporâneo para evitar contratações manifestamente inexequíveis e o superfaturamento na execução do contrato.
Utilizando o parâmetro do contrato anterior, Contrato n° 71/2020 - UNIVASF, executado com a formação de preço há mais de 7 (sete) anos (do ano de 2018, quando ocorreu a licitação), onde não houve qualquer repactuação ou reajuste dos valores pagos pelos postos de trabalho durante a sua vigência, identificamos os seguintes valores:
No mesmo sentido, com relação às outras 02 (duas) funções a serem contratadas para serem desempenhadas de forma emergencial, segue o mesmo parâmetro comparativo com o Contrato n° 48/2024 -UNIVASF, que possui a mesma finalidade junto ao projeto e que retratam uma formação de preço compatível como funções privadas a serem contratadas:
Devemos aqui observar as peculiaridades quanto ao juízo para formação da base de preços em sites especializados ou de domínio público: que os preços são reflexos contemporâneos da prática de mercado privado; que os preços retratam a realidade de regiões com o mercado variado, considerando o binômio da oferta e da demanda; que os preços baseados em pisos salariais menores influenciam na média, reduzindo o valor final de referência, trazendo mais vantagem à Administração; que os cenários de preços com a mediana, aumentavam os preços da base salarial e consequentemente os custos da contratação; que na análise crítica do piso salarial, foi tomado como norte as características das funções, sopesando a atratividade do mercado e mitigando os riscos do sobrepreço, nos termos da IN n° 65/2021.
Desta forma, reforçamos a análise crítica da formação de preço apresentada na exposição de motivos, estes com base na Lei n° 14.133/2021, a Instrução Normativa n° 5/2017 e a Instrução Normativa SEGES/ME n° 65/2021, reafirmando que o cesto de preço tivera as bases pesquisadas no período de fevereiro a março de 2025, demonstrando o recorte temporal contemporâneo dos salários.
De toda forma, optamos em realizar juntada no #doc 34 dos valores que seriam considerados, caso a comissão de planejamento optasse pela utilização da mediana ao invés da média adotada observa-se valores de salários superiores em 4 (quatro) das funções que se pretende contratar, havendo uma pequena diminuição em apenas 1 (função), mantendo-se o mesmo valor para aquela que tem sua base definida em convenção coletiva, no valor total da base salarial, observa-se um aumento.
Sobre o item 76, recomenda que sejam trazidas maiores justificativas para escolha do regime de empreitada por preço global na execução do contrato.
A base de contratação de prestadores de serviços, na forma de posto de trabalho, além de seguir um arcabouço definido em diretrizes padronizadas de custo e formação de preço, onde se conhece as obrigações e encargos a serem despendidos pela empresa contratada, também, configuram-se como serviços de menor complexidade.
Desta forma, o regime de empreitada global configura-se o método mais apropriado na consecução do objeto da contratação pois atende as atividades previstas no plano de trabalho, documento principal que norteia as ações do Programa de Indenização de Terras e Benfeitorias (PBA 07), do Programa de Reassentamento de Populações (PBA 08) e o Programa de Fornecimento de Água e Apoio Técnico para Pequenas Atividades de Irrigação ao Longo dos Canais para as Comunidades Agrícolas (PBA 16).
Sendo assim, o regime de execução definido no Termo de Referência representa melhor vantagem à Administração, como também garante ao interessado condições de apresentar uma remuneração condizente com as obrigações que serão assumidas com a contratação futura, sem grau de complexidade e custos previamente definidos com base em normativas de formação de preço para tal fim.
Nesse panorama de prestação de serviços temos que a solução a ser contratada possui especificações objetivas, estabelecendo unidade de medida para fins de aferição dos valores a serem pagos e em conformidade com a prestação da obrigação contratada.
Sobre o item 86, recomenda um melhor fundamento quanto ao cumprimento do requisito que determina que a contratação direta deve ser o meio adequado a abarcar apenas as aquisições e os serviços suficientes para afastar o risco apontado, tendo em vista as alterações em relação ao tipo e ao quantitativo de postos e à jornada de trabalho da contratação pretendida, estas em comparação ao que estava sendo executado pelo Contrato n° 71/2020, vigente até o dia 17/04/2025.
Inicialmente, importante registrar, que o Contrato n° 71/2020, vigente até o dia 17/04/2025, tinha como objeto a prestação continuada de serviços técnico especializados, com dedicação exclusiva de mão de obra para atender o Programa Ambiental de Gestão Sustentável e Títulos e Domínios das Famílias Reassentadas (PBA 07 e 08) do Projeto de Integração do Rio São Francisco, executado pelo Núcleo Gestão de Projetos Sociais da Universidade Federal do Vale do São Francisco.
As prestações de serviços estão baseadas no cumprimento do plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, para o ano de 2025, cujos serviços para além dos PBA 07 e PBA 08, onde as atividades eram executadas, foi acrescido o PBA 16 que trata do Programa de Fornecimento de Água e Apoio para Pequenas Atividades de Irrigação ao Longo dos Canais para as Comunidades Agrícolas.
À medida que a contratação emergencial tem como objetivo garantir a continuidade do acompanhamento das famílias reassentadas nas 18 (dezoito) Vilas Produtivas Rurais - VPR, seguido de atividades de capacitações, extensão rural e assistência técnica, todas as atividades a serem desenvolvidas estão umbilicalmente ligadas umas às outras, pois embora recursos distintos para cada programa, a execução afeta as atividades continuadas dos projetos sociais.
Destaca-se que não há aumento no quantitativo de posto de trabalho ao contrato emergencial, conforme demonstrado nos quadros comparativos da Exposição de Motivos. O contrato existente detinha 77 (setenta e sete) funções e o contrato emergencial estabelece 55 (cinquenta e cinco) postos de trabalho para garantir a continuidade das atividades assimiladas pelos PBA 07, PBA 08 e PBA 16.
Observando o histórico de execução do Contrato n° 71/2020, constatamos que ao longo dos anos foram realizados 6 (seis) aditivos para acréscimos de postos de trabalho, demonstrando que a execução não é estática no tempo, fato que corrobora a cada plano aprovado, os ajustes de novas atividades indispensáveis na execução.
Com isso devemos garantir no processo emergencial que a continuidade da prestação dos serviços reflita a realidade das atividades continuadas, em quantidades mínimas e necessárias, até a deliberação de processo regular de licitação.
Quanto às alterações das nomenclaturas das funções, estas podem ser dirimidas quando analisadas comparativamente ao quadro de funções executadas no Contrato n° 71/2020, onde podemos constatar que as mesmas funções estão presentes no futuro contrato emergencial, sendo elas as funções de Diretor Técnico, Diretor de Planejamento Estratégico, Gerente de Processo. Gerente de Planejamento e Novos Projetos e Superintendente Administrativo.
O ajuste de nomenclatura foi necessário na função de Analista Administrativo (CBO 2521-05), com 15 (quinze) postos de trabalho, cuja atuação passará a ser realizada pela função de Agente Administrativo Master II (CBO 4110-10), com 12 (doze) postos de trabalho, atividades administrativas de mesma natureza, com base salarial prevista em convenção coletiva, devidamente apresentada no processo.
Com relação a Jornada de Trabalho a ser contratada foi ajustada conforme demanda de serviços administrativos previstos na Instrução Normativa SEGES/MGI n° 190, de 5 de dezembro de 2024, bem com a necessidade das atividades desenvolvidas ao longo da execução do novo plano de trabalho, aprovado pelo Ministério de Integração e Desenvolvimento Regional.
Sobre o item 100, solicita a adoção de medidas quanto à regularização das pendências de regularidade fiscal, especialmente quanto à pendência no CADIN, visto que impede a contratação. Quanto a esta exigência analisada, informamos que a empresa RM Terceirização e Gestão de Recursos Humanos Eirelli, CNPJ n° 05.465.222/0001-01, apresenta sua regularidade junto ao CADIN, conforme #doc 35.
Sobre o item 106, solicita a inclusão da cláusula “DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO”, conforme modelo padronizado pela AGU; Realizamos os ajustes em conformidade com a recomendação adotada no parecer, para incluir a cláusula “DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO” na minuta do contrato, conforme modelo de contratação direta disponibilizado pela Advocacia-Geral da União, versão atualizada de ABRIL de 2025, #doc 36 Sobre o item 108, solicita a declaração do setor competente acerca da previsão dos recursos orçamentários necessários para arcar com as despesas decorrentes da futura contratação, mediante a declaração de disponibilidade orçamentária.
Quanto a este item anexamos o TED e Plano de Trabalho assinados, #docs. 37 e 38 pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, bem como, promovemos a juntada da respectiva CPO #doc. 39 onde consta a previsão orçamentária para cobertura da contratação pretendida.
Ademais, anexamos no #doc. 40, formulário de solicitação de empenho e encaminhamos o processo para os trâmites ainda necessários até a formalização contratual, em regime de urgência. (Autenticado digitalmente em 08/05/2025 17:11) LEONARDO SOUSA CAVALCANTI NÚCLEO DE GESTÃO DE PROJETOS SOCIAIS (11.01.02.26.14) COORDENADOR TÉCNICO |
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