Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 08 de Maio de 2025


Processo No. 23402.039923/2024-18

Assunto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PARA CAMPUS SERRA DA CAPIVARA



DESPACHO


À coordenação de Administração CAC/SRN

Considerando o recebimento por e-mail da Controladoria Interna da Univasf sobre o alerta do robô Alice: “Exigência de capital social ou patrimônio líquido integralizados”.

Considerando que os textos do item 4.3 do termo de referência e do estudo técnico preliminar, trata do capital integralizado da empresa de vigilância que, segundo o art. 13 da lei nº 7.102/83 não pode ser inferior a cem mil Ufirs.

Observou-se que o texto acima está desatualizado, pois a lei citada foi revogada pela lei 14.967 de 09 de setembro de 2024.

Considerando que o art. 14 da lei vigente nº 14.967 de 09 de setembro de 2024 atualizou estes valores e traz que:

O capital social mínimo integralizado e necessário para obtenção da autorização para o desenvolvimento das atividades dos prestadores de serviço de segurança privada será:

I - De R$ 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte mil reais) para as empresas de transporte de numerário, bens ou valores, de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as empresas de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário, bens ou valores e de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) para as demais empresas de serviço de segurança;

No caso deste processo licitatório o custo estimado total da licitação é no valor de R$ 519.145,09 (quinhentos e dezenove mil, cento e quarenta e cinco reais e nove centavos) e o capital social mínimo integralizado e necessário para obtenção da autorização para o desenvolvimento das atividades dos prestadores de serviço de segurança privada é de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais).

E no caso em questão o capital social integralizado mínimo exigido ultrapassa o valor estimado da contratação.

Conforme o § 4º, art. 69 da lei nº 14133/2021, a Administração nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

Ainda complementando para as contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, deverá ser exigida, cumulativamente, a comprovação do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro de, no mínimo, 16,66%, e do patrimônio líquido de 10% do valor estimado da contratação que já se encontra no texto do Termo de Referência 8.32.2 e 8.32.3

Verifica-se que a lei 14.133 não traz exigência de capital social integralizado, bem como que não pode ser cumulativo a solicitação de capital mínimo e de patrimônio líquido. Diante disto sugiro, salvo melhor juízo, a exclusão do item 4.3 do Termo de referência e do ETP que cita capital integralizado.

Considerando a necessidade do ajuste com a exclusão dos itens 4.3 em ambos os textos do TR e ETP que causam impacto na competitividade da licitação, tendo em vista que o valor mínimo do capital social integralizado solicitado e mais patrimônio líquido restringe a participação. Resta a suspenção ou alteração na licitação e republicação do edital.

Atenciosamente,

Este despacho contém um arquivo em anexo. Para realizar o download, clique aqui.





(Autenticado digitalmente em 05/05/2025 17:15)
KATIA CRISTINA SANTIAGO DA SILVA DUARTE
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES (11.01.02.27.04.06)
COORDENADOR


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