Processo No. 23402.001855/2025-97
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Assunto:
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DESPACHO
Prezados (as)
Com relação ao item 77 do parecer n º. 00029/2025 /PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU (Doc. 26) que trata da minuta do edital os itens foram ajustados e /ou excluídos conforme as recomendações. No entanto foi mantido a inclusão do item 9.15.3 do edital amparada no que cita o acordão do TCU nº 1211/2021: O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, [...]; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (Acordão do TCU 1211/2021 - Plenário). E ainda considerando que o objetivo principal da licitação é a proposta mais vantajosa.
Atenciosamente, (Autenticado digitalmente em 26/04/2025 10:23) KATIA CRISTINA SANTIAGO DA SILVA DUARTE COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES (11.01.02.27.04.06) COORDENADOR |
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