Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 31 de Maio de 2025


Processo No. 23402.001855/2025-97

Assunto:



DESPACHO


Prezados (as)

Com relação ao item 77 do parecer n º. 00029/2025 /PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU (Doc. 26) que trata da minuta do edital os itens foram ajustados e /ou excluídos conforme as recomendações. No entanto foi mantido a inclusão do item 9.15.3 do edital amparada no que cita o acordão do TCU nº 1211/2021:

O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, [...]; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (Acordão do TCU 1211/2021 - Plenário).

E ainda considerando que o objetivo principal da licitação é a proposta mais vantajosa.

Atenciosamente,






(Autenticado digitalmente em 26/04/2025 10:23)
KATIA CRISTINA SANTIAGO DA SILVA DUARTE
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES (11.01.02.27.04.06)
COORDENADOR


<< Voltar    

SIPAC | Secretaria de Tecnologia da Informação - (87) 2101-6809 | Copyright © 2005-2025 - UFRN - ipe-pardo.producao2i1