Processo No. 23402.001577/2025-78
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Assunto: SERVIÇOS DE CANTINA PARA OS CAMPI DA UNIVASF (SERRA DA CAPIVARA, PAULO AFONSO E SENHOR DE BONFIM).
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DESPACHO
À CL, Em resposta aos itens do PARECER n. PARECER n. 00046/2025/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU (doc.21), segue justificativas e informações: Item 14 - A respeito do Plano de Contratações Anual foi inserido nos autos documento (doc. 26). Além disso, foi inserido nos autos o Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS, (doc. 27). Observa-se que a contratação está alinhada com o referido PLS. Pois, a contratação de serviço de cantina nas dependências da UNIVASF visa não apenas atender à demanda alimentar de servidores, estudantes e colaboradores, mas também contribuir com os objetivos estabelecidos no Plano de Logística Sustentável (PLS), conforme suas diretrizes de sustentabilidade ambiental, econômica e social. O PLS da UNIVASF estabelece como uma de suas metas a promoção de práticas sustentáveis nos serviços prestados e contratados, bem como a valorização do consumo consciente e a redução de impactos ambientais decorrentes das atividades administrativas. Neste contexto, a operação da cantina poderá ser um vetor estratégico de disseminação e prática desses princípios ao:
Além disso, a contratação de um serviço de cantina estruturado pode auxiliar na redução da evasão durante os intervalos acadêmicos, promovendo um ambiente universitário mais acolhedor e funcional, alinhado à responsabilidade socioambiental prevista no PLS. Portanto, a contratação do serviço de cantina está plenamente alinhada aos eixos temáticos do Plano de Logística Sustentável da UNIVASF, especialmente nas áreas de “Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho”, “Uso de Bens e Serviços Sustentáveis” e “Gestão de Resíduos”, configurando-se como uma ação coerente com os compromissos institucionais com a sustentabilidade. Item 31- Foi feito o ajuste necessário no Estudo Preliminar (doc. 28). Item 34 - A respeito da Gestão de Riscos Digital foi inserido nos autos novo documento (doc. 25). Item 40 - O Termo de Referência foi retificado (doc. 29) Item 73 - No presente caso, a estimativa dos custos unitário e total da contratação foi realizada com base em pesquisa de preços conduzida por meio de duas fontes distintas: o Painel de Preços do Governo Federal, utilizado para estimar o valor da concessão onerosa de uso, e a consulta direta a fornecedores, empregada para obtenção dos valores relativos aos gêneros alimentícios a serem comercializados. Ou seja, as fontes utilizadas estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 5º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021. A respeito da análise crítica dos preços obtidos, foi feito análise e verificação da exequibilidade dos valores coletados, com a devida desconsideração de preços manifestamente inexequíveis ou excessivamente elevados, de modo a garantir que a estimativa final reflita parâmetros realistas e compatíveis com o mercado, em conformidade com os princípios da economicidade, eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa. A utilização do Painel foi feita no período de até 1 (um) ano e em conjunto com uma análise crítica dos dados fornecidos e filtros disponíveis, para que esses dados possam refletir de forma fidedigna o custo de mercado dos materiais ou serviços pesquisados. Foi utilizada a metodologia da média aritmética dos valores obtidos na pesquisa de preços, com a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados. Item 74 - Considerando que a pesquisa de preços referente aos gêneros alimentícios a serem comercializados foi realizada exclusivamente por meio de consultas a fornecedores do mercado, cumpre observar o disposto no art. 5º, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que estabelece a obrigatoriedade da Administração Pública em priorizar, sempre que possível, a utilização de sistemas oficiais de levantamento de preços como o Painel de Preços do Governo Federal, o Comprasnet e outras bases públicas de dados de contratações similares. No entanto, registra-se que, no presente caso, a tentativa de obtenção de preços de referência por meio dos sistemas oficiais mencionados restou infrutífera, seja pela ausência de dados atualizados ou pela incompatibilidade dos itens a serem contratados com os registros disponíveis nesses sistemas. Diante dessa limitação, a pesquisa de mercado foi realizada junto a fornecedores locais/regionais, de forma a garantir parâmetros adequados de referência para a contratação, conforme previsto no art. 5º, caput, da referida Instrução Normativa. Ressalta-se que a Administração buscou assegurar a razoabilidade e a vantajosidade dos preços coletados, observando os princípios da economicidade, da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos da legislação vigente. Item 79 - Considerando a pesquisa de preços realizada por meio do Painel de Preços do Governo Federal (doc. nº 05), a qual levantou valores praticados a título de concessão onerosa de uso em outros municípios, esta unidade apresenta a seguinte justificativa quanto à adoção dos referidos dados como parâmetro para estimativa de preços. Inicialmente, cumpre destacar que o Painel de Preços é um instrumento oficial, amplamente utilizado pela Administração Pública, que compila dados extraídos de contratações públicas efetivamente realizadas, conferindo credibilidade e transparência à pesquisa de mercado. Embora os registros consultados se refiram a localidades geograficamente distantes da área de abrangência da UNIVASF, os contratos analisados apresentam características similares quanto à natureza do objeto (concessão de uso de cantinas e lanchonetes em instituições públicas), o que permite, de forma razoável, sua utilização como referência inicial. Adicionalmente, verifica-se que os valores coletados são compatíveis com a prática comum em instituições públicas, não apresentando indícios de distorção significativa ou desconexão com a realidade de mercado. Ressalta-se que, nos estados em que se situam os campi da UNIVASF (BA, PE e PI), não foram encontrados registros suficientemente atualizados ou específicos no Painel de Preços que pudessem subsidiar, de forma mais precisa, a estimativa. Dessa forma, a adoção dos valores obtidos se justifica pela ausência de fontes oficiais mais próximas geograficamente e pela similaridade do objeto, sendo considerada uma prática aceitável nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, especialmente em seu art. 5º, que permite a utilização de dados disponíveis, desde que devidamente fundamentados. Por fim, ressalta-se que, mesmo diante das limitações identificadas, a estimativa apresentada será avaliada em conjunto com as propostas efetivamente recebidas na fase de licitação, garantindo a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública. Item 100 - A respeito da escolha pela execução do serviço por empreitada por preço global, trata-se de uma licitação em que a natureza do objeto não permite o parcelamento, em virtude de possível desvantagem a administração pública no momento da fiscalização do contrato, por trata-se de um serviço comum. Portanto, o fracionamento do objeto não se mostra viável na presente contratação. Item 106 - A respeito da correção do ano do documento de emissão da Autorização de início de licitação (doc. nº 15), deve ser retificado pelo setor competente (PROGEST) Item 107 - A respeito da correção da lista de verificação (doc. nº 17) deve ser retificado pelo setor competente (CL)
Diante do exposto acima, encaminho autos para análise e atendimento dos itens 106 e 107.
(Autenticado digitalmente em 07/04/2025 14:59) PAULO OLIVEIRA SILVA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO - CAMPUS SÃO RAIMUNDO NONATO (11.01.02.11.15.12) COORDENADOR |
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