Processo No. 23402.039923/2024-18
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Assunto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PARA CAMPUS SERRA DA CAPIVARA
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DESPACHO
À DCL-CL, Conforme demandado, segue para análise/conferência, manifestação sobre os itens do Parecer n. PARECER n. 00010/2025/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU (doc. 26): Item 08 - Deve ser inserido nos autos autorização do Magnífico Reitor da UNIVASF ou da autoridade subdelegada, se for o caso. Item 10 - Foi inserido nos autos o Plano de Logística Sustentável da Universidade Federal do Vale do São Francisco (PLS - UNIVASF) de Setembro de 2023 a Dezembro de 2025 Plano Diretor de Logística Sustentável (doc. 29) Item 11 - O documento inserido nos autos está atualizado e vigente, refere-se ao plano de contratação anual - PCA 2025 (doc. 15), que inclusive possui a data da conclusão da contratação até 25/07/2025. Itens 15 e 16 - Considerando que a vigilância é um serviço comum, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade estão objetivamente definidos nos instrumentos. Diante disso, constatamos que o objeto do processo em análise pode ser classificado como "comum", tendo em vista que não se trata de serviço de maior complexidade e não possui nenhuma especificidade que prejudique a elaboração da proposta. Para o caso em tela, o serviço de cuja técnica a instituição se refere é usual no mercado, dando a característica de serviço comum, e, consequentemente, passível de contratação por meio de pregão eletrônico. Informações inseridas no item 2.9 do Termo de Referência-TR (doc. 30) e no item 2.8 do Estudo Preliminar (doc. 32). Item 39 - Foi juntada aos autos nova convenção coletiva de trabalho 2025 (doc. 31), diante disso, foi alterado/corrigido Termo de Referência-TR (doc. 30) e Estudo Preliminar (doc. 32). Além disso, foi atualizado/inserido no item 4.13 do TR a seguinte informação: “Em se tratando de serviços contínuos, poderá licitante apresentar certidão ou atestado que demonstre executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos. (art. 67, § 5º, da lei n. 14.133 de 2021)”. Item 66 - Foi juntada aos autos nova convenção coletiva de trabalho 2025 (doc. 31), diante disso, foi alterado/corrigido Termo de Referência-TR (doc. 30) e Estudo Preliminar (doc. 32). Item 70 - Foi juntada aos autos nova Planilha de Formação de Preço (doc. 33) com base no salário normativo válido devido na nova convenção coletiva de trabalho 2025 (doc. 31). Item 72 - O valor estimado da licitação foi atualizado nos instrumentos Termo de Referência-TR (doc. 30) e Estudo Preliminar (doc. 32). Item 97 - Acerca da previsão dos recursos orçamentários competência da PROPLADI para cumprimento.
Diante do exposto acima, informo que está faltando o atendimento dos itens: Item 08 - Deve ser inserido nos autos autorização do Magnífico Reitor da UNIVASF ou da autoridade subdelegada, se for o caso. Item 97 - Acerca da previsão dos recursos orçamentários competência da PROPLADI para cumprimento. Por fim, retornamos os autos para cumprimento dos demais itens. (Autenticado digitalmente em 10/03/2025 14:56) PAULO OLIVEIRA SILVA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO - CAMPUS SÃO RAIMUNDO NONATO (11.01.02.11.15.12) COORDENADOR |
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