Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 24 de Maio de 2025


Processo No. 23402.040948/2024-56

Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA BRUTA PARA O ESPAÇO PLURAL DA UNIVASF EM JUAZEIRO-BA.



DESPACHO


À CAJ

A presente contratação direta visa, mediante inexigibilidade de licitação, a Contratação de empresa para Prestação de Serviços de Água Bruta com o objetivo de suprir a demanda nas dependências do Espaço Plural, Anexo I da Univasf em Juazeiro-BA., por prazo indeterminado, na forma do art. 109 e art. 74, inciso I, ambos com fulcro na Lei nº 14.133/21.

O valor estimado da contratação anual é de R$ 52.594,20 (cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) em favor da EMPRESA MINERAÇÃO CARAÍBA SA, CNPJ: 42.509.257/0001-13.

Considerando o que consta do Art. 7º, caput, da Lei 14133/21, bem como na Lista de Verificação, modelo AGU, depreende-se que o setor demandante NÃO inseriu nos autos portaria de designação dos agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à contratação.

Os autos foram instruídos com os artefatos digitais necessários a adequada instrução processual, e com os seguintes documentos:

Plano de Logística Sustentável da Univasf - documento de ordem nº 03;

Faturas - documento de ordem nº 07;

Minuta de contrato - documento de ordem nº 08;

Autorização da Contratação direta pelo Magnífico Reitor - documento de ordem nº 14;

Certidão de Previsão Orçamentária - CPO - documento de ordem nº 11;

Portaria de Delegação - documento de ordem nº 16;

Aprovação do ETP e do TR - documento de ordem nº 15;

Documentos de regularidade - documento de ordem nº 18.

E-mail Minuta de Oficio sobre Comunicação ao Agente arrecadador - documento de ordem nº 17;

Em relação a consulta da Regularidade fiscal Estadual e Municipal, bem como ao CADIN observou que a empresa se encontra com CERTIDÕES POSITIVAS e irregular perante o Cadastro Informativo de Créditos não quitados. Em atendimento a orientação do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 431/97 e a Advocacia Geral da União, através da Orientação Normativa 09/2009, informamos que os atos de comunicação ao agente arrecadador foram encaminhados a autoridade máxima do órgão para providências cabíveis, conforme documentos de ordem nº 20 e 21.

Não conta nos autos, a Declaração da empresa de que não emprega menor nos temos da CF.

Diante do exposto, encaminho os autos para análise jurídica e demais providências.






(Autenticado digitalmente em 28/02/2025 11:05)
LUCIENE SIMPLICIO DOS SANTOS SOARES
COORDENAÇÃO DE COMPRAS DIRETAS (11.01.02.27.04.02)
COORDENADOR


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