Processo No. 23402.043216/2023-37
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Assunto: CURSO PRONERA - ESPECIALIZAÇÃO NO E DO CAMPO.
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DESPACHO
FAVORÁVEL
Despacho Saneador 23402.043216/2023-37 Assunto: criação de uma turma nucleada de especialização, voltada para educadores do campo, com recursos do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA. Com base na instrução do feito, a Administração pretende contratar a FUNDAÇÃO CULTURAL E DE FOMENTO À PESQUISA, ENSINO, EXTENSÃO E INOVAÇÃO - FADEX.
Ao reitor da Univasf,
Considerando o PARECER n. 00018/2025/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU, referente ao contratação direta da Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação- FADEX, Fundação de Apoio vinculada à Universidade Federal do Piauí, autorizada para apoiar os projetos institucionais da UNIVASF, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.958/1994 e no art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, com vistas a apoiar a gestão administrativa e financeira do projeto de extensão: criação de uma turma nucleada de especialização, voltada para educadores do campo, com recursos do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA
Informamos que conforme o atendimento das ressalvas contidas nos itens 27,33, 37, 44, 50, 55, 61, 65, 76, 85, 87, 89 e 91, do referido parecer em atendimento ao disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133/2021,foram saneados conforme segue:
1) Itens 27,33 do Parecer 00018/2025/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU:
Nos termos da fundamentação constante do PARECER nº 066/2023/PROCURADORCHEFE/PFUNIVASF/PGF/AGU, exarado no bojo do processo administrativo nº 23402.037500/2023-74, a contratação direta de Fundação de Apoio pelas IFES com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, está sujeita a normas previstas em legislação própria, de sorte que a Lei nº14.133/2021 deve ser aplicada apenas subsidiariamente, conforme expressamente previsto no art. 3º, inciso II, desse diploma legal. 3. A contratação direta de Fundação de Apoio pelas IFES deve ser preponderantemente regida pelas normas previstas na Lei nº 8.958/1994, na Lei nº 10.973/2004, e nos Decretosnºs7.423/2010, 8.241/2014 e9.283/2018. No âmbito da UNIVASF, a Resolução do Conselho Universitário nº 01/2015 disciplina o relacionamento com as Fundações de Apoio. Esse é, essencialmente, o arcabouço normativo que deve pautar a relação jurídica estabelecida entre as IFES e as Fundações de Apoio. 4. Dessa forma, as disposições da Lei nº14.133/2021 são aplicáveis à relação jurídica contratual firmada entre as IFES e as Fundações de Apoio com vistas a apoiar a gestão administrativa e financeira dos projetos acadêmicos institucionais apenas subsidiariamente e no que couber, visto que a relação jurídica estabelecida entre as IFES e as Fundações de Apoio tem regime jurídico próprio, essencialmente delineado na Lei nº 8.958/1994eno Decreto nº 7.423/2010. Assim, tendo em vista as considerações acima, entende-se que o documento inicialmente exigido (análise de riscos), pode ser dispensado, tendo em vista que tal exigência não constada legislação específica da contratação de fundações de apoio Atendido com a juntada de documentos nº 55.
< 2) Itens 37,50 e 55 do Parecer 00018/2025/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU: Juntada de contratos anteriores com a FADEX junto à Univasf e outros órgãos para demonstrar a expertise na área e nos custos, Atendido com a juntada de documentos nº 56 a 59.
3)Itens 44 do Parecer 00018/2025/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU: A nota de crédito será juntada antes da autorização de empenho e emissão de contrato nos autos deste processo.
4)Itens 50 do Parecer 00018/2025/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU: Atendido com a juntada de certidões atualizadas documentos nº 60.
5)Itens 65 do Parecer 00018/2025/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU: A autorização para a despesa, empenho e formalização do contrato será dada pelo reitor Telio Nobre Leite, que à época da demanda encontra-se em gozo de férias e será realizada em despacho a seguir no processo.
5)Itens 65 do Parecer 00018/2025/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU:
6)Itens 76 e 91 do Parecer 00018/2025/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU: Justifica-se o prazo diferente entre o TED e contrato, considerando os prazos administrativos internos entre a Univasf e a FADEX para a realização das prestações de contas, mas que não são de execução do projeto em si, somente prazos para prestação de contas documentação pela fundação de apoio. 7)Item 85 do Parecer 00018/2025/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU: A normativa do Incra é óbice para remuneração de INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 134, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 somente para o exercício de funções administrativas, todavia, os TAEs irão atuar como docentes educadores ou orientadores. E Referente a coordenação administrativa de projetos a LEI Nº 14.695, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 agora restituídos à Lei 14.695 pelo Congresso, estabelecem que as instituições federais de ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades. As atribuições previstas incluem a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo as bolsas de pesquisa e extensão pagas diretamente pelas instituições federais de ensino, por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por instituição federal de ensino ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção. Documentos anexos: 61 a 65 do processo.
8)Itens 87 e 88 do Parecer 00018/2025/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU: O valor referente aos pagamentos dos docentes pesquisadores são valores percebidos por de forma dividida, por módulos executados ao longo do curso. Somente os coordenadores do projeto que ocorrerá de forma mensal, conforme plano de trabalho e previsão legal da remuneração de INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 134, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 9)Itens 89 do Parecer 00018/2025/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU: Este item compete a alta gestão da Univasf, por meio de normativo interno e especialmente a Progepe realizar o controle, que ainda não possui sistema on line, todavia a FADEX possui sistema e site para execução do projeto, mas isto não é impeditivo legal para formalização do contrato e também que os bolsistas prestem contas a receita federal durante sua declaração anual de imposta de renda. (Autenticado digitalmente em 26/01/2025 15:50) BRUNO CEZAR SILVA ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO (11.01.02.00.00.06) ASSESSOR |
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