Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 14 de Março de 2025


Processo No. 23402.029973/2024-89

Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE MOTORISTA.



DESPACHO


Senhora Coordenadora,

Os autos do processo em epígrafe foram recebidos por esta Pregoeira no dia 26/12/2024, após Despacho n.º 4750/2024 - COORD-PCFF-PIS (Doc 52), em resposta aos questionamentos formulados no Despacho 21/2024 - SLBP, bem como a juntada da manifestação da Diretoria de Contabilidade acerca da Planilha de Custos e formação de preço, resultando no documento Análise Técnica n.º 10/2024 (Doc 55).

Conforme o art. 55, inciso II, alínea “a” da Lei 14.133/2021, o prazo para publicação e divulgação do Pregão Eletrônico de serviço, cujo critério de julgamento é o menor preço, é de 10 (dez) dias úteis. Em assim, tendo recebido os autos conclusos no dia 26/12/2024, e dando-se continuidade aos trâmites legais, o prazo mínimo para abertura da licitação seria no dia 15 de janeiro de 2025, visto que nos dias 30 e 31 de dezembro não houve expediente na UNIVASF.

Ocorre que a Convenção Coletiva de Trabalho utilizada para balizar o preço estimado pela Administração teve sua vigência expirada em 31/12/2024, conforme consta no Doc 5 juntado aos autos.

Conforme orientação da Procuradoria Jurídica da UNIVASF, formulada em processo semelhante, manifestada na Nota n.º 00002/2024/PROCURADORES/PFUNIVASDF/PGF/AGU (Doc 59), com o vencimento da CCT utilizada para formulação do preço estimado, o Pregão Eletrônico deverá ser suspenso, aguardando a adequação dos valores com base na nova CCT:

19. Embora a convenção coletiva estivesse válida no momento da elaboração do Termo de Referência, a análise da aceitabilidade das propostas com base em instrumento vencido implica, por via transversa, na concessão de ultratividade, o que é vedado pelo art. 614, § 3º, da CLT.

20. Esse é o entendimento externado no PARECER n. 41/2019/DECOR/CGU/AGU:

32. Assim, estando a CCT com vigência expirada, esta não pode servir como parâmetro para o gestor e para o particular para fins de formação de preços na licitação, já que, com fulcro no art. 614, § 3º, da CLT, as cláusulas da CCT vigoram exclusivamente no prazo assinado na avença, não incorporando de forma definitiva aos contratos individuais de trabalho.

(...)

34. Para garantir a continuidade do certame e proporcionar a possibilidade de elaboração da planilha de composição de custos e formação de preços, recomenda-se que a Administração adote a pesquisa de preços, conforme preconiza a IN 05/2014, segundo parâmetros estabelecidos pela IN nº 5/2017. (grifos do original)

21. Portanto, verificado o vencimento da CCT PE000153/2023, em 31/12/2023, o valor orçado para a contratação deixou de refletir os preços praticados no mercado, os quais estarão embasados em parâmetros diversos dos utilizados pela Administração para a fixação dos salários dos executantes das atividades.

22. Ante o exposto, opina-se pela suspensão da sessão pública do Pregão nº 23/2023, a fim de seja revisado o valor previsto para a contratação pretendida, com base no novo salário normativo válido a partir de 01/01/2024 ou em pesquisa de preços sob o procedimento da IN SEGES/ME nº 65/2021.

Desta forma, com fulcro na orientação da Procuradoria Jurídica da UNIVASF, restituo os autos a fim de que sejam devolvidos à Coordenação do PISF para adequação dos custos estimados da presente licitação, tomando-se por base os novos valores salariais vigentes a partir de 01/01/2025, salvo nova manifestação jurídica do órgão consultivo.

Petrolina/PE, 06 de janeiro de 2025.

JULIANA MORCELLI BRANDÃO

Pregoeira/Mat 1538846






(Autenticado digitalmente em 06/01/2025 17:06)
JULIANA MORCELLI BRANDAO
SEÇÃO DE LICITAÇÃO DE BENS PERMANENTES (11.01.02.27.04.06.02)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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