Processo No. 23402.025443/2024-61
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Assunto: ENCAMINHAMENTO PARA CONTRATAÇÃO - FERRAMENTA BUSCA DE PREÇOS
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DESPACHO
À CAJ A presente contratação direta visa, mediante Dispensa de licitação, a contratação de empresa que forneça acesso para utilização de ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela Administração Pública, por meio de sistema de busca baseado em resultados de licitações, que calcula preços de referência para aquisição de bens, contratação de serviços, obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública; na forma do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21. É de conhecimento legal que a Contratação direta, por Dispensa de Licitação, enquadrada no art. 75, II, dispensa a análise jurídica. Vejamos o que preconisa o § 5º do art. 53 da NLLC: "§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Considerando as hipóteses de submissão dos procedimentos de contratação direta à análise do órgão jurídico, antes da instauração da fase externa; Considerando o objeto pretendido, contratação de uma ferramenta de pesquisa e comparação de preço praticado; Considerando a necessidade de análise de Minuta contratual - documento de ordem nº 07; Encaminho os autos para análise técnica e , smj. ELABORAÇÃO DE PARECER REFERENCIAL - cientificando que foram inseridos dos autos os seguintes documentos: Minuta de contrato - documento de ordem nº 07; DFD - documento de ordem nº 09; Planilha de Preço - documento de ordem nº○ 22; Cotações de preço - documentos nº 6 e 23; Gestão de riscos - documento de ordem nº 24; ETP - documento de ordem nº 25; TR - documento de ordem nº 26; CPO - documento de ordem nº 28; MINUTA DO AVISO DA CONTRATAÇÃO DIRETA - documento de ordem nº 30; Aprovação do ETP e TR - documento de ordem nº 31; A autorização da contratação direta pela autoridade competente, os documentos de regularidade da empresa ofertante do menor preço e a divulgação no PNCP da Dispensa Eletrônica, serão providenciados posteriormente a análise juridica da Procuradoria Federal junto a Univasf. (Autenticado digitalmente em 05/12/2024 15:49) LUCIENE SIMPLICIO DOS SANTOS SOARES COORDENAÇÃO DE COMPRAS DIRETAS (11.01.02.27.04.02) COORDENADOR |
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