Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 14 de Março de 2025


Processo No. 23402.029973/2024-89

Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE MOTORISTA.



DESPACHO


Senhora Coordenadora,

Em análise do Despacho n.º 4584/2024 COORD-PCFF-PIS, percebe-se que não foram abordados, em sua integralidade, alguns dos pontos levantados em minha anterior manifestação.

Embora questões como a correção do valor global e memória de cálculo tenham sido corrigidas e justificadas, sem, contudo, a juntada de documentação comprobatória, entendo que informações importantes estão ausentes no Termo de Referência, o que pode influenciar de forma direta a elaboração das propostas pelos licitantes. Os pontos vinculam-se aos itens 6 à 9 e sua forma de cálculo, forma de elaboração da proposta, inclusive quanto à informação sobre os preços mínimos que podem ser formulados, bem como informar, de forma clara e precisa, como os valores serão efetivamente pagos aos trabalhadores.

São os seguintes pontos:

"Embora os argumentos esposados pela Equipe de Contratação sejam válidos, uma vez que os serviços noturnos e extras serão prestados de forma eventual, salvo melhor juízo, entendo que não ficou demasiadamente claro no Termo de Referência a forma de cálculo de tais adicionais, nem sua clara diferenciação entre o que será efetivamente pago ao trabalhador e à Contratante, o que merece ser corrigido, visto que poderá suscitar questionamentos e eventuais impugnações.

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Não obstante, carece, também, de esclarecimento, por parte da Equipe de Planejamento, se os licitantes poderão indicar, para estes itens, 9 à 12, alíquotas distintas, especificamente para os custos indiretos e o lucro, bem como quais os valores mínimos exequíveis para cada rubrica, visto que estas serão objeto de disputa.

Em assim, sugiro a modificação do texto a fim de transparecer o mínimo de dúvidas aos licitantes sobre os itens em disputa, os quais referem-se aos valores contratuais devidos à CONTRATANTE, diferenciando-se estes dos valores que efetivamente deverão ser pagos aos TRABALHADORES quando da ocorrência destas situações extraordinárias, estes calculados nos termos da legislação trabalhista e dos exemplos acima citados.

Sugere-se também, conforme disposto no Caderno de Logística de Prestação de Serviços de Transporte a inclusão de cláusula que obrigue a contratada a emitir nota fiscal específica, ou, desde que discriminado, na mesma nota fiscal mensal referente ao preço global fixo do contrato - no caso de ter havido, durante o mês, depois de esgotada a possibilidade de utilização do banco de horas, conforme CCT ou edital e contrato - a ser encaminhada juntamente com a cobrança mensal, objetivando a cobrança das despesas de horas extras, por meio do cálculo na planilha de custos e formação de preços, com os mesmos percentuais e valores das rubricas utilizadas na sua planilha de custos, sendo desconsiderados para esse cálculo o módulo 2 (Benefícios mensais e Diários) e o módulo 3 (insumos Diversos). o valor do homem x hora deverá ser calculado mediante a divisão do valor do salário mensal de 1 (um) motorista pelo número de 220 horas, se outro valor não estiver estabelecido na convenção coletiva de Trabalho. O mesmo procedimento deverá ser adotado para o cálculo de eventual trabalho em horário noturno (obrigações e responsabilidades da contratada.

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5. Compensação de jornada

Com o advento da Instrução Normativa seges/MGI n.º 81, de 12 de setembro de 2024, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a possibilidade de compensação de jornada nos contratos de prestação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sugere-se que haja expressa referência à este dispositivo legal nos itens 6.6, 6.8. 6.9. 6.10, 6.11, e demãos itens que tratam deste assunto.”

Não obstante, como também já tratado na manifestação anterior, não cabe à esta Pregoeira obstar o prosseguimento do feito. Tal competência é única e exclusiva da Autoridade Competente.

Desta forma, solicito que o Pró-Reitor de Gestão e Orçamento se manifeste expressamente pelo prosseguimento ou não do certame, avocando para si as possíveis responsabilidades decorrentes de questionamentos futuros de terceiros e dos órgãos de controle por eventuais falhas relacionadas aos pontos controversos que foram aqui apontados.

Tal manifestação se faz necessário a fim de eximir esta Pregoeira de possível responsabilização pela ausência das informações mencionadas.

Outrossim, conforme mencionado no Despacho anterior, o que não foi atendido, solicito encaminhamento do processo à Diretoria de Contabilidade e Finanças para elaboração de Parecer Técnico Contábil em relação às planilhas de custos e formação de preços, visto tratar-se de contrato administrativo de prestação de serviços contínuos com dedicação de mão de obra exclusiva, possibilitando subsídios à esta Pregoeira quando da análise meritória das propostas apresentadas pelas empresas licitantes.

Petrolina/PE, 03 de dezembro de 2024.






(Autenticado digitalmente em 03/12/2024 20:55)
JULIANA MORCELLI BRANDAO
SEÇÃO DE LICITAÇÃO DE BENS PERMANENTES (11.01.02.27.04.06.02)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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