Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 23 de Novembro de 2024


Processo No. 23402.031285/2023-06

Assunto: EXECUÇÃO DA OBRA DE RECUPERAÇÃO DA PISCINA DO CAMPUS PETROLINA/PE



DESPACHO


Senhora Coordenadora,

Trata-se de sugestão, nos termos que se segue abaixo, de envio dos autos a Procuradoria Jurídica Federal na Univasf para análise da nova minuta de edital, agora na modalidade Pregão Eletrônico:

Inicialmente cabe destacar que nos autos consta parecer relacionado à análise de minuta de edital voltado para a modalidade Concorrência.

Sobre este ponto, insta informar que o rito procedimental entre as modalidades aqui citadas é basicamente o mesmo. No entanto, a AGU definiu um modelo de edital específico para Pregão e outro para Concorrência. Neste sentido, em obediência às recomendações relacionadas aos modelos predefinidos pela Advocacia Geral da União, foi juntado a minuta na modalidade pregão eletrônico.

De certo que no Parecer 00082/2024/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU, presente nos autos, consta recomendação para utilização de edital voltado para pregão, e que não há recomendação, após a inclusão, de retorno a PF/UNIVASF. Porém, s.m.j., acredito que pode ser temeroso a publicação de um edital sem a devida e necessária análise jurídica que o pleito requer, pelas razões explícitas abaixo:

Sobre a temática, não é demais destacar o inciso II do § 1º do artigo 53 da Lei 14.133/21:

Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica"(grifo)

Da disposição legal retromencionada, não é demais deduzir que a expressão “todos os elementos indispensáveis”, utilizada pelo legislador, está relacionada tão somente aos aspectos jurídicos afetos à contratação examinada pelo órgão de assessoramento. Sendo assim, é possível crer que um novo instrumento convocatório se inclua nesse contexto, pois, é o edital a ponte vinculante entre a Administração e os licitantes. Neste sentido, o que se pretende com a sugestão de envio a análise da nova minuta de edital ao setor Jurídico da Univasf é unicamente cumprir o que consta na norma que rege as contratações públicas. Isto porque o novo edital acostado aos autos sofreu alterações necessárias em relação ao modelo estabelecido pela AGU e, com isso, os itens inclusos, alterados, suprimidos ou até mesmo omissos, se for o caso, carecem da apreciação da PF na Univasf. Visto que, o texto normativo não dispensa nenhum elemento da fase preparatória do crivo do jurídico e, sendo assim, pode-se concluir que um novo edital que se quer tenha sido apreciado e que ainda contenha consideráveis alterações, necessite de análise prévia antes da sua publicação.

Pelo exposto, penso que a finalidade do art. 53, parágrafo 1° da Lei nº 14133/21 é justamente propiciar o prévio controle de legalidade do instrumento que respaldará toda a licitação, evitando, dessa maneira, futuros infortúnios decorrentes de uma disciplina editalícia equivocada.

Isto posto, penso que a PROGEST estaria contrariando o estabelecido pelo BPC nº 05, se o envio dos autos à Procuradoria fosse voltado para consulta exclusivamente quanto ao cumprimento das recomendações ao parecer já emitido, o que a meu ver não é caso.

Por fim, não é demais chamar a atenção que o Projeto Básico, documento 47, encontra-se aparentemente com subitens inclusos e que possivelmente seja, em alguns itens, diferente da versão analisada pela procuradoria (doc.37). Sobre isso, destaco a inclusão dos subitens 6.30.11. e 9.37.2 que, a meu ver, carecem da observação do PF/Univasf, frente a Súmula 259 do TCU e o artigo 67 da Lei 14.133/21, respectivamente.

Em síntese, caso a Autoridade Competente considere sem relevância as considerações apontadas neste Despacho e entenda que, os autos da forma que se encontra na data de hoje, atende ao disposto no § 3º do art. 53 da Lei 14.133/21, retorne-se os autos a esta Seção Licitação para a elaboração da versão final do Edital e, nestes termos, será publicado nos moldes em que se encontra juntamente com seus anexos.

Atenciosamente,






(Autenticado digitalmente em 11/10/2024 16:01)
GIVANILDO DOS SANTOS
SEÇÃO DE LICITAÇÃO (11.01.02.27.04.06.05)
CHEFE


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