Processo No. 23402.028641/2024-87
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Assunto: ABERTURA DE PROCESSO PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PARA OS CAMPI DA UNIVASF EM PAULO AFONSO E SENHOR DO BONFIM, AMBOS NA BAHIA.
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DESPACHO
À CAJ Prezados, a presente contratação direta visa, mediante inexigibilidade de licitação, a Contratação da Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA, para prestação de serviços de fornecimento de água potável para os imóveis da Univasf, nos municípios baianos de Senhor do Bonfim e Paulo Afonso, por prazo indeterminado, na forma do art. 109 e art. 74, inciso I, ambos com fulcro na Lei nº 14.133/21. O valor estimado da contratação anual é de R$ 76.524,00 (setenta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais) em favor da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, CNPJ: 13.504.675/0001-10. Considerando o que consta do Art. 7º, caput, da Lei 14133/21, bem como na Lista de Verificação, modelo AGU, depreende-se que o setor demandante NÃO inseriu nos autos portaria de designação dos agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à contratação. Os autos foram instruídos com os artefatos digitais necessários a adequada instrução processual, conforme relatório da Lista de verificação modelo AGU, doc nº 22 e com os seguintes documentos: 1. Escritura - documento de ordem nº 04; 2. Faturas - documento de ordem nº 05; 3. Minuta de contrato de Adesão - documento de ordem nº 09; 4. Declaração de que não emprega menor nos temos da CF - documento de ordem nº 10; 5. Estatuto social da EMBASA - documento de ordem nº 10, fl 02; 6. Plano de Logística Sustentável da Univasf - documento de ordem nº 11; 7. Autorização da Contratação direta pelo Magnífico Reitor - documento de ordem nº 12; 8. Certidão de Previsão Orçamentária - CPO - documento de ordem nº 14; 9. Portaria de Delegação - documento de ordem nº 18; 10. Aprovação do ETP e do TR - documento de ordem nº 19; 11. Documentos de regularidade - documento de ordem nº 20. 12. E-mail Minuta de Oficio sobre Comunicação ao Agente arrecadador - documento de ordem nº 21; Em relação a consulta da Regularidade fiscal e trabalhista da concessionária, observou que a empresa encontra-se com CERTIDÃO POSITIVA perante a Justiça do Trabalho e Irregularidade Fiscal na esfera Municipal. Em atendimento a orientação do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 431/97 e a Advocacia Geral da União, através da Orientação Normativa nº 09/2009, informamos que os atos de comunicação ao agente arrecadador e a Agência Reguladora foram encaminhados a autoridade máxima do órgão para providências cabíveis, conforme documentos de ordem nº 20 e 21. Diante do exposto, encaminho os autos para análise jurídica e demais providências. (Autenticado digitalmente em 02/10/2024 13:11) LUCIENE SIMPLICIO DOS SANTOS SOARES COORDENAÇÃO DE COMPRAS DIRETAS (11.01.02.27.04.02) COORDENADOR |
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