Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 23 de Dezembro de 2024


Processo No. 23402.031964/2024-58

Assunto: ABERTURA DE PROCESSO PARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA OS CAMPI E IMÓVEIS DA UNIVASF NO ESTADO DA BAHIA.



DESPACHO


À CAJ

Senhora Coordenadora, a presente contratação direta visa, mediante inexigibilidade de licitação, a Contratação da NEOENERGIA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para fornecimento de energia elétrica para os imóveis e Campi da Univasf no Estado da Bahia, incluindo-se o Campus Juazeiro, Espaço Plural em Juazeiro, Campus Senhor do Bonfim, Campus Paulo Afonso e a Casa de Estudantes em Paulo Afonso por prazo indeterminado, na forma do art. 109 e art. 74, inciso I, ambos com fulcro na Lei nº 14.133/21.

O valor estimado da contratação anual é de R$ 2.576.617,48 (dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos) em favor da NEOENERGIA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, CNPJ: 15.139.629/0001-94

Considerando o que consta do Art. 7º, caput, da Lei 14133/21, bem como na Lista de Verificação, modelo AGU, depreende-se que o setor demandante NÃO inseriu nos autos portaria de designação dos agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à contratação.

Não consta no ETP, documento de ordem nº 05, o número do processo da referida contratação;

Observa-se no Termo de referência, documento de ordem nº 7, item 9, que o valor total da Contratação, divergi do descrito no próprio item e no ETP;

Não consta Declaração da empresa de que não emprega menor, nos termos da Constituição Federal;

Os autos foram instruídos com os artefatos digitais necessários a adequada instrução processual, conforme relatório da Lista de verificação modelo AGU, doc nº 23 e com os seguintes documentos:

1.Escritura - documentos comprobatórios - documento de ordem nº 03;

2. Contrato de Concessão de Serviço Público nº 10/1997; - documento de ordem nº 5, fl 14;

3. Estimativa dos custos - documento de ordem nº 6;

4. Documentos de Habilitação da empresa, documentos de ordem nº 8;

5. Minuta de Contrato - documentos de ordem nº 9;

6. Plano de Logística Sustentável - documento de ordem nº 11;

7. Autorização Inicial da Contratação - documento de ordem nº 12;

8. Certidão de Previsão Orçamentária - CPO - documento de ordem nº 15;

9. Portaria de Delegação - documento de ordem nº 18;

10. Aprovação do ETP e do TR - documento de ordem nº 19;

11. Documentos de regularidade - documento de ordem nº 20.

Em relação a consulta da Regularidade fiscal e trabalhista da concessionária, observou que a empresa encontra-se com CERTIDÃO POSITIVA perante a Justiça do Trabalho. Em atendimento a orientação do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 431/97 e a Advocacia Geral da União, através da Orientação Normativa 09/2009, informamos que os atos de comunicação ao agente arrecadador foram encaminhados a autoridade máxima do órgão para providências cabíveis, conforme documentos de ordem nº 21 e 22.

Diante do exposto, encaminho os autos para análise jurídica e demais providências.






(Autenticado digitalmente em 17/09/2024 16:30)
LUCIENE SIMPLICIO DOS SANTOS SOARES
COORDENAÇÃO DE COMPRAS DIRETAS (11.01.02.27.04.02)
COORDENADOR


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