Processo No. 23402.026020/2023-88
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Assunto: ENCAMINHAMENTO PARA PREGÃO SRP - MEDICAMENTOS HUMANOS E VETERINÁRIOS
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DESPACHO
Senhor(a) Coordenador(a), Retorno processo sugerindo manifestação do setor demandante quanto ao cumprimento da recomendação da Procuradoria Federal constante no item 91-92 do Parecer n. 00058/2024/PROCURADOR-CHEFE/PFUNIVASF/PGF/AGU . Observa-se que, da leitura do texto da Resolução CMED nº 04 de 2006, citado pelo Setor Jurídico, bem como da parte final do item 92 do Parecer, existe a necessidade que o setor competente confira se dentre os medicamentos que se pretende adquirir, existe algum sujeito à aplicação do CAP. 92. É recomendável que o edital de licitação mencione expressamente a obrigatoriedade de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços - CAP, nos casos em que a regulamentação da CMED o exigir. Desta forma, orienta-se que o setor competente confira se dentre os medicamentos que se pretende adquirir, existe algum sujeito à aplicação do CAP, realizando as adaptações pertinentes na minuta do edital e seus anexos, se for o caso.(grifo) Após a manifestação e, se for o caso de posterior alteração no TR, encaminha-se a Seção de Licitação para posterior alteração em edital, conforme orienta a Procuradoria Federal. Por fim, solicito ainda manifestação quanto ao cumprimento do item 94 do Parecer, uma vez que, o no Despacho Nº 2920/2024 - DP-CPP, consta afirmação de que existe medicamento do TR que está no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002- CONFAZ. Sobre este ponto, nos autos parece não constar menção à orientação da Procuradoria quanto à obediência ao disposto no § 6º da sua Cláusula Primeira do referido Anexo.
Atenciosamente, (Autenticado digitalmente em 23/08/2024 12:48) GIVANILDO DOS SANTOS SEÇÃO DE LICITAÇÃO (11.01.02.27.04.06.05) CHEFE |
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