Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 22 de Novembro de 2024


Processo No. 23402.031285/2023-06

Assunto: EXECUÇÃO DA OBRA DE RECUPERAÇÃO DA PISCINA DO CAMPUS PETROLINA/PE



DESPACHO


À Secretaria de Infraestrutura

Prezados,

Após análise do PARECER n. 00082/2024/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU (documento 42), apresento o seguinte check-list dos itens do referido parecer que precisam ser atendidos, a saber:

ITEM DO PARECER

TEOR DO ITEM

ATENDIMENTO OU JUSTIFICATIVA

10 e 11

Para atividades de custeio, deve a Administração Pública comprovar que foi obtida autorização para celebração de contrato prevista no art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019. A PORTARIA ME Nº 7.828, de 30 de agosto de 2022, estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 10.193, de 2019

Não se aplica, tendo em vista que não se trata de despesa de custeio, mas sim de capital. Ademais, o decreto referido nos itens 10 e 11 do Parecer refere-se a “contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal” , o que, absolutamente, não é o caso dos autos.

14

Recomenda que a Administração ateste que a presente contratação está alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável.

Considerando que elaboração e acompanhamento do PDLS é de competência da Propladi, o item 14 do Parecer deve ser respondido por aquela Pró-Reitoria ou o setor interno da Propladi responsável por tal plano

29 a 31

Assim, tendo em vista a justificativa técnica posterior de que o objeto é um serviço comum de engenharia, uma vez que "não se trata de serviço com alta heterogeneidade ou complexidade" (doc. 36), entende-se que o pregão é a modalidade adequada para a hipótese. Diante disso, recomenda-se que o presente certame seja enquadrado sob a modalidade de pregão, revisando-se as previsões editalícias em consonância com a última versão do projeto básico acostada aos autos

Considerando que a modalidade pregão está fora da competência da Comissão de Contratação (vide art. 8º, §2º da Lei nº 14.133/2021), os autos devem ser enviados à Progest, tendo em vista que é no âmbito daquela Pró-Reitoria que são realizados/operacionalizados os pregões.

56

No que se refere ainda ao projeto executivo (doc. 37), é preciso ressaltar que as Especificações Técnicas aparentemente não estão em harmonia com o objeto a ser licitado, já que em seu bojo discorre sobre "plantio de vegetação", bem como indica objeto diverso na nota de rodapé. Em razão da divergência encontrada, faz-se necessário que setor técnico reanalise o documento e faça as alterações pertinentes, caso necessário.

Enviar os autos à INFRA para as devidas correções

116

Consta nos autos a elaboração das duas planilhas (com e sem desoneração - doc. 37), no entanto, não houve especificação do regime de tributação adotado, o que compromete o requisito da ampla publicidade. Diante de tal constatação, recomenda-se que o setor competente supra a referida ausência e divulgue o regime de tributação utilizado para a obtenção do valor estimado do serviço.

Enviar os autos à INFRA para as devidas inclusões.

137

Sem embargo disso, faz-se necessária a elaboração de novo edital, para o processamento do certame mediante a modalidade de pregão, conforme razões explicitadas no tópico 2.4 da presente manifestação.

Considerando que a modalidade pregão está fora da competência da Comissão de Contratação (vide art. 8º, §2º da Lei nº 14.133/2021), os autos devem ser enviados à Progest, tendo em vista que é no âmbito daquela Pró-Reitoria que são realizados/operacionalizados os pregões.

138

Ademais, quando da elaboração do edital para a licitação, constata-se a necessidade de que se inclua, no contrato ou em anexo do edital, cronograma físico-financeiro com a especificação completa das etapas necessária à medição, ao monitoramento e ao controle das obras/serviços (art. 12 do Decreto nº 7.983, de 2013);

Considerando que o item 137 estabelece a necessidade de elaboração de um novo edital, este item deve ser inserido pelo setor competente para elaboração do novo edital, no caso, setor interno da Progest que tenha competência para tanto.

140

Quanto ao valor estimado da contratação, foi possível verificar que não há uma uniformidade a seu respeito, ante as divergências entre o Documento de Formalização da Demanda, o Estudo Técnico Preliminar, o Projeto Básico e a minuta de Edital, fazendo-se necessária a verificação dos elementos instrutórios do certame.

Sugere-se à INFRA que uniformize a informação do valor estimado no DFD, no ETP e o Projeto Básico. Quanto ao edital, considerando que o item 137 estabelece a necessidade de elaboração de um novo edital, este item deve ser inserido pelo setor competente para elaboração do novo edital, no caso, setor interno da Progest que tenha competência para tanto.

141

Quanto ao prazo de vigência contratual e de execução, também foi possível encontrar discrepâncias entre a previsão do Projeto Básico e a cláusula respectiva na minuta de contrato, necessitando também de uniformização.

Considerando que o item 137 estabelece a necessidade de elaboração de um novo edital, este item deve ser inserido pelo setor competente para elaboração do novo edital, no caso, setor interno da Progest que tenha competência para tanto.

145

Recomenda-se, pois, que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente da futura contratação, adotando, a depender do caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário financeiro e a metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, §2º, da Lei Complementar n.º 101/2000).

Enviar os autos à PROGEST ou PROPLADI, para atender ao referido item.

Em relação aos itens 29, 30, 31 e 137, a Procuradoria Federal junto à Univasf apresenta entendimento de que o correto enquadramento do objeto seria “serviço comum de engenharia”, e nesse sentido, a modalidade licitatória adequada seria o pregão, conforme os ditames da lei nº 14.133/2021.

Nesse sentido, esta Comissão de Contratação não mais detém a competência para a realização do certame, haja vista que tal competência foi deslocada para o setor responsável por operacionalizar os pregões, no caso, a Coordenação de Licitações, que está inserida no Departamento de Compras e Licitações - DCL, no âmbito da Progest.

De tal sorte, em função desse entendimento da Procuradoria, sugere-se:

1 - O atendimento dos itens do parecer que são de responsabilidade dessa INFRA (56, 116, 140);

2 - Adequação dos documentos produzidos pela INFRA (DFD, ETP, Projeto Básico, etc), para que conste o pregão como modalidade a ser adotada, caso tais documentos façam menção à modalidade licitatória (ou seja, substituir “concorrência” por “pregão”)

3 - O envio dos autos à Propladi, para atendimento aos itens 14 e 145;

4 - Envio dos autos à Progest, para atendimento aos itens 29, 30, 31, 137, 138, 141 e 145.

5 - Desentranhamento dos documentos documento 17, documento 18 e documento 35, tendo em vista que não mais se trata de procedimento de competência da Comissão de Contratação.

6 - Inserção da Portaria de designação do pregoeiro que irá assumir os trabalhos licitatórios relativos à demanda.

Atenciosamente,






(Autenticado digitalmente em 16/08/2024 23:14)
ANTONIO SABINO DA SILVA FILHO
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO (11.01.02.00.00.26)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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