Processo No. 23402.042712/2023-73
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Assunto: PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇO DE AGENCIAMENTO PARA O FORNECIMENTO DE BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS.
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DESPACHO
A PROPLADI, Resposta parecer PARECER n. 00063/2024/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU
Item 12: Tal previsão não consta incluso no Plano Diretor de Logística Sustentável pela natureza do objeto da contratação. O objeto da contratação não gera resíduos que deverão ser tratados pela universidade. Portanto não gerando impactos ambientais que a universidade deva se preocupar ou se responsabilizar. Item 26 - O mapa de risco foi adequado conforme sugerido no parecer, o que pode ser comprovado no mapa de risco adequado em anexo Item 35: No item 1.1. consta uma estimativa de 1407 serviços de agenciamento de viagens, que poderão ser realizados no período de um ano. O serviço de agenciamento compreende cotação, reserva, emissão, remarcação, cancelamento, reembolso e seguro viagem. Pela realização de cada um desses serviços, quando couber a universidade irá pagar o valor do serviço em si e o valor pelo agenciamento. Seguindo essa lógica, não há uma razão da necessidade de diferenciação ou estimativa de quanto cada um dos serviços serão realizados. Pois a agência de viagem irá receber o valor dos serviços (custo da operação de emissão e do seguro viagem, quando for o caso) e o valor do agenciamento, que é o valor que será usado para a escolha da empresa vencedora. É o valor dos serviços de agenciamento que será o objeto da disputa. Esse será o único valor que será objeto da disputa, pois se trata de passagens aéreas e estas têm os seus valores alterados pela lei da oferta e procura, não podendo ser aplicado nenhum outro índice. Quanto a estimativa das passagens aéreas internacionais e consequente do seguro viagem. A última passagem internacional emitida pela universidade foi no ano de 2017. O que torna um pouco inviável fazer uma média das passagens internacionais e seguro-viagem, pois habitualmente nossa universidade não compra muitas passagens aéreas internacionais. Contudo o contrato tem que ter essa previsão. E como citado anteriormente o valor pago pelo agenciamento da compra de uma passagem nacional, internacional, seguro-viagem será exatamente o mesmo. Não tendo no referente ao agenciamento diferença nenhuma entre passagens aéreas internacionais, nacionais e seguro-viagem. O item 1.5 foi adequado conforme sugerido no parecer, o que pode ser comprovado no Termo de Referência adequado em anexo. O item 8.3 e o item 14.4 foram compatibilizados como sugerido e pode ser constatado no termo de referência ajustado ao parecer em anexo. Foi incluído no item 11 o tópico Cessão de Crédito de acordo com modelo da AGU conforme sugerido. A alteração poderá ser verificada no termo de referência ajustado ao parecer em anexo. O Item 6 do TR - Descrição do Requisitos da contratada. Consta a obrigatoriedade da contratada possuir inscrição válida junto ao Ministério do Turismo, conforme art. 22 da Lei nº 11.771/2008; registro perante a Internacional Air Transport Association - IATA; vínculo contratual com, pelo menos, uma agência consolidadora de intermediação para emissão de passagens. O que torna desnecessário e redundante a repetição desses requisitos na parte destinada as habilitações. No item 20.6.1 foi complementado que a empresa contratada deveria comprovar a capacidade de fornecer o objeto da contratação de acordo com o descrito no item 1.1 Das Condições Gerais da Contratação. Item 40: O sistema de compra direta, sem o intermédio das agências de viagem está ocorrendo de modo piloto. Disponíveis apenas para alguns poucos órgãos que compõem a administração pública federal. Não sendo a Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVAS um desses órgãos. Por tanto no momento não é possível a aquisição de passagens aéreas sem o agenciamento. Item 43: O único serviço que será prestado pela contratada será o serviço de agenciamento de viagens, que compreende cotação, reserva, emissão, remarcação, cancelamento, reembolso e seguro viagem. Destes serviços 99% deles serão referentes a emissão de passagens e a remarcação de passagens. Os preços das passagens aéreas são regulados pela lei de mercado da oferta e procura. Sendo impossível indicar valores destes como um dos critérios ou parâmetros para a escolha da empresa vencedora. Sendo que o único valor que poderá ser usado para a escolha da empresa vencedora. Será a que oferecer o menor preço para realizar os serviços de agenciamento de viagens. Item 45: A resposta para este item conta na resposta ao item 35. Item 47: Como orientado a justificativa da contratação foi melhorada. O que poderá ser constatado no TR ajustado em anexo. Contudo no referente a: vantajosidade do modelo de contratação adotado, tampouco traz os quantitativos estimados de passagens e seguros-viagens que compõem a demanda da contratante. Na resposta ao parecer já informamos que não há nenhum outro modelo de contratação possível, haja vista que o modelo compra direta está indisponível. Quanto ao quantitativo de passagens, ele consta informado no item 1.1. Quando a seguro viagem, ele está associado as emissões internacionais. Já foi mencionado na resposta a esse parecer, que seria impossível estimar. Já que não emitimos passagens internacionais com muita frequência. Sendo que a ausência destes quantitativos como informado anteriormente, implicação nenhuma terá no processo licitatório. Item 56: A contratação embora não esteja claramente descrita na portaria n.º 443, de 27 de dezembro de 2018, ela também não consta nas vedações do Decreto nº 9.507, de 2018. Item 61: A empresa contratada ela é uma intermediária junto as companhias aéreas e as empresas que fornecem o seguro viagem. Por essa intermediação a contratada irá receber à custas dos cofres públicos unicamente os valores das passagens aéreas emitidas e do seguro-viagem e a taxa de agenciamento de viagens. Os valores das passagens aéreas emitidas e do seguro-viagem. Serão repassados para as empresas que forneceram os referentes serviços mediante os acordos individuais que as agências de viagens têm com as empresas fornecedora dos serviços e o valor que a universidade irá pagar pelo serviço de intermediação. O valor pelo serviço de intermediação é um valor único. Ele não varia ou é alterado. Se for emitido uma passagem nacional, ou uma passagem internacional, ou um seguro viagem. O valor da taxa de agenciamento será o mesmo. Isto posto. A segregação destes itens na proposta, além de desnecessária pelo que foi exposto acima, ainda tornaria a escolha muito difícil. Não podendo assim os itens seres desvinculados um dos outros. Item 75: A pesquisa de mercado foi expandida conforme sugerido no parecer para um número que reflete melhor a realidade do mercado. Isto pode ser comprovado no Termo de Responsabilidade Pela Cotação e seus anexos, que seguem anexo a este processo. Item 76: Este processo foi instruído no ano de 2023. Se na época fossemos desconsiderar os valores referentes a tempos superiores a um ano. Seria usado como parâmetro o ano de 2022. Neste ano além de uma queda significativa no orçamento de custeio da universidade, ainda estávamos sobre os efeitos da pandemia de COVID - 19. Por este motivo foram escolhidos como parâmetro anos anteriores a pandemia. Contudo atendendo a recomendação informamos que os valores gastos com a emissão de passagens em 2023 foram R$ 603.387,68 (seiscentos e três mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos de reais). Este valor poderá ser comprovado mediante relatório extraído do Sistema de Concessão e Diárias e Passagens - SCDP, em anexo. Informamos em tempo que esses valores ainda não refletem a nossa realidade, pois a universidade está passando por sérios problemas orçamentários, o que está impactando diretamente na emissão de passagens por parte da universidade. Item 100: b) Na minuta do contrato (doc. 12), Foi ajustado conforme o sugerido, o que poderá ser confirmado na minuta do contrato readequada, que segue em anexo. Ficando o a) Na minuta do edital (doc. 19). Para ser ajustado pelo responsável pela elaboração do referido documento. Item 105: Este processo será encaminhado para a PROPLADI para que o item 105 desse parecer possa ser respondido adequadamente. Após o item 105 ser atendido pedimos o envio desse processo a PROGEST para conclusão do processo licitatório.
Observação: Informamos que o contrato 081/2019-UNIVASF, que tem como objeto a prestação de serviços de agenciamento de viagens, expira em 13/09/2024. Não podendo mais o mesmo ser prorrogado.
Atenciosamente,
(Autenticado digitalmente em 16/07/2024 22:12) SIDNEY MAGNO NUNES BARBOSA COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS (11.01.02.08.11) COORDENADOR |
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