Processo No. 23402.040620/2023-59
|
|
Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE CONTROLE SANITÁRIO INTEGRADO
|
|
DESPACHO
O presente documento está estruturado para oferecer resposta à solicitação e constante a recomendação contida na nota n. 00007/2024/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU, no seguinte item: 10. Não obstante, recomenda-se que seja analisada a eventual viabilidade técnica de acréscimo qualitativo ao Contrato nº 64/2021 (Processo n° 23402.0156665/2021-23, Pregão 18/2021) - cujo objeto é a execução de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização, desalojamento de morcegos e limpeza de caixas d'água - no intuito de evitar eventual fracionamento indevido de despesa e fuga ao procedimento licitatório, já que o item 5 do Estudo Técnico Preliminar não tratou da possibilidade de modificação do contrato já existente. Dessa forma, em atendimento ao DESPACHO Nº 20/2024 - DCL-SCD (11.01.02.27.04.02), seguem esclarecimentos: Vejamos o que diz a Lei 14.333/2021 sobre as alterações unilaterais do contrato administrativo: art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - Unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; As alíneas “a” e “b” do art. 124, encontram-se as chamadas alterações unilaterais do contrato administrativo, sendo na alínea “a” as alterações qualitativas e na alínea “b” as alterações quantitativas. Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento). As alterações QUALITATIVAS, são definidas como necessárias quando houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Isso significa que essa alteração pretende ajustar alguma especificação, metodologia, técnica empregada, não podendo, contudo, alterar o objeto (gênero e espécie). No caso em comento, o objeto almejado difere da contratação de n° 64/2021 (Processo n° 23402.0156665/2021-23, Pregão 18/2021), conforme bem demonstrado no item 2, que trata da necessidade de contratação e no item 5, levantamento de mercado, do Estudo Técnico Disciplinar, apresentado nos autos. Ressalta-se também que, conforme versa o art. 125, há limites às alterações qualitativas, as quais não poderiam ser cumpridas pela empresa vencedora do contrato 64/2021, conforme demonstrado em cotação de preço apresentada por esta, no doc. de ordem 04, páginas 10 a 17. Atenciosamente, (Autenticado digitalmente em 17/05/2024 16:33) ANA GABRIELA LINS SEABRA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA PCFF-PISF (11.01.02.26.12) COORDENADOR |
SIPAC | Secretaria de Tecnologia da Informação - (87) 2101-6809 | Copyright © 2005-2024 - UFRN - ipe-pardo.producao2i2