Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 13 de Setembro de 2024


Processo No. 23402.040620/2023-59

Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE CONTROLE SANITÁRIO INTEGRADO



DESPACHO


O presente documento está estruturado para oferecer resposta à solicitação e constante a recomendação contida na nota n. 00007/2024/PROCURADORES/PFUNIVASF/PGF/AGU, no seguinte item:

10. Não obstante, recomenda-se que seja analisada a eventual viabilidade técnica de acréscimo qualitativo ao Contrato nº 64/2021 (Processo n° 23402.0156665/2021-23, Pregão 18/2021) - cujo objeto é a execução de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização, desalojamento de morcegos e limpeza de caixas d'água - no intuito de evitar eventual fracionamento indevido de despesa e fuga ao procedimento licitatório, já que o item 5 do Estudo Técnico Preliminar não tratou da possibilidade de modificação do contrato já existente.

Dessa forma, em atendimento ao DESPACHO Nº 20/2024 - DCL-SCD (11.01.02.27.04.02), seguem esclarecimentos:

Vejamos o que diz a Lei 14.333/2021 sobre as alterações unilaterais do contrato administrativo:

art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - Unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

As alíneas “a” e “b” do art. 124, encontram-se as chamadas alterações unilaterais do contrato administrativo, sendo na alínea “a” as alterações qualitativas e na alínea “b” as alterações quantitativas.

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

As alterações QUALITATIVAS, são definidas como necessárias quando houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Isso significa que essa alteração pretende ajustar alguma especificação, metodologia, técnica empregada, não podendo, contudo, alterar o objeto (gênero e espécie).

No caso em comento, o objeto almejado difere da contratação de n° 64/2021 (Processo n° 23402.0156665/2021-23, Pregão 18/2021), conforme bem demonstrado no item 2, que trata da necessidade de contratação e no item 5, levantamento de mercado, do Estudo Técnico Disciplinar, apresentado nos autos.

Ressalta-se também que, conforme versa o art. 125, há limites às alterações qualitativas, as quais não poderiam ser cumpridas pela empresa vencedora do contrato 64/2021, conforme demonstrado em cotação de preço apresentada por esta, no doc. de ordem 04, páginas 10 a 17.

Atenciosamente,






(Autenticado digitalmente em 17/05/2024 16:33)
ANA GABRIELA LINS SEABRA
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA PCFF-PISF (11.01.02.26.12)
COORDENADOR


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