Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 22 de Novembro de 2024


Processo No. 23402.026020/2023-88

Assunto: ENCAMINHAMENTO PARA PREGÃO SRP - MEDICAMENTOS HUMANOS E VETERINÁRIOS



DESPACHO


Srª Coordenadora,

Em atendimento a demanda expressa no Despacho Nº 54/2024 - DCL-CL, relacionado ao cadastramento de Intenção de Registro de Preços - IRP, solicito de vossa senhoria observar ao que se segue abaixo:

Ao fazer a busca de alguns produtos no CATMAT e posteriormente realizar o cadastramento de alguns dos itens que estão discriminados no Termo de Referência -TR, foi constatado algumas divergências que possivelmente podem interferir no sucesso da Licitação ou mesmo causar alguma dificuldade em relação a eventual Empenho do item.

Alguns itens do TR (em destaque no Doc. 27) constam com tipos de unidade de fornecimento que, até esta data, não estão presentes no sistema de Catálogo de Materiais do Governo Federal. Foi identificado, por exemplo, que o TR solicita como unidade de medida “caixa” para certos itens, e tal descriminação não é encontrada no Catálogo.

Cabe esclarecer que, caso o cadastramento seja realizado com a unidade de medida que consta no Doc 27, o sistema vai interpretar que o valor unitário do item, informado no TR, se trata de grama/ampola/frasco, e não da caixa.

É importante destacar que estes itens solicitados no TR foram encontrados, porém, sem a unidade de medida discriminada pelo setor que elaborou o TR.

Diante do impasse informado no sistema e demonstrando total divergência com o TR, e que possivelmente pode, de alguma forma, interferir no resultado da aquisição que se pleiteia, sugiro que sejam analisadas e revisadas as unidades de fornecimento do TR em relação aos itens destacados no documento 27.

Caso a Administração decida pela continuidade do cadastramento da IRP nos moldes que se encontra (doc.27), que seja manifestado nos autos, de forma expressa, ciência quanto ao fato apresentado. Desta forma o gestor/demandante/solicitante, assume eventuais ônus que as comprovadas divergências acostadas nos autos possam acarretar.

Por fim, cabe registrar que a Coordenação de Licitações já realizou Pregões em que o objeto foi Medicamentos Humanos e Veterinários. Na época, na ocasião do cadastro da IRP, foram utilizados códigos genéricos do CATMAT, onde era permitido a alteração da descrição do item assim como da unidade de medida.

Ocorre que através do Comunicado 02/2023 da Seges/MGI, em cumprimento ao Acórdão 2831/2021-TCU-Plenário, a Secretaria recomendou a não utilização deste artifício. Por efeito, tais código constam como inativos no Catálogo de Materiais, e assim, somente é possível a utilização padronizada já inserida no sistema.

Atenciosamente,






(Autenticado digitalmente em 11/04/2024 11:17)
GIVANILDO DOS SANTOS
SEÇÃO DE LICITAÇÃO (11.01.02.27.04.06.05)
CHEFE


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