Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 14 de Maio de 2024


Processo No. 23402.022191/2021-76

Assunto: CONTRATAÇÃO CORREIOS



DESPACHO


Á PROGEST

Pelo presente, informamos que os itens do Parecer Referencial nº 02/2023 - PFUNIVASF não foram integralmente cumpridos pela gestão/fiscalização do contrato nº 31/2023(Serviços dos correios UNIVASF), seguem itens ainda não cumpridos:

Item 29 - i, 75 e 76 - Ausencia de manutenção de condições de habilitação. De competência da gestão/fiscalização do contrato;

Item 29 - o, 99 - Minuta de aditivo oriundo dos correios, neste caso de responsabilidade do gestor/fiscal do contrato;

Item 29 - q, 36 - Autorização da autoridade competente, s. m. j. de competencia da reitoria;

item 29 - u, 103 - Publicidade na imprensa oficial, de competência da CFCON/DAFC/PROPLADI, após autorização e empnho de custeio;

Pontuamos que em relação a ausência das condições de habilitação, a presente contração possui uma peculiaridade, pois se trata de empresa prestadora de serviços públicos e detém o monopólio dos serviços de correios e telegrafos, assim nos termos da Orientação Normativa nº 09/2011 da AGU, bem como Acórdão nº 1402/2008 - TCU, é possível a prorrogação desde que seja oficiado a agência reguladora sobre a situação, bem como cientificado os agentes arrecadadores a inadimplência indentificada. Entretanto, mesmo sendo o gestor/fiscal orientado sobre esta necessidade(doc. 151 e anexo), optou por não fazer.

Relativo à minuta de aditivo, o contrato possui natureza de adesão, portanto tanto o contrato quanto os demais termos(aditivos, apostilamentos) são produzidos pela própria ECT, cabendo a UNIVASF apenas a análise dos requisitos pontuados pela Procuradoria Federal junto à UNIVASF. Assim por diversas vezes foi solicitado ao requisitante dos serviços que procedesse a juntada de minuta de aditivo produzida pelos correios para que a DAFC pudesse avaliar. No entanto, não houve a referida juntada.

Noticiamos ainda que foi juntado aditivo assinado de forma prematura pelo gestor/fiscal, sem que tivesse sido efetuada qualquer análise e antes mesmos de juntados CPO e empenho. Esta direitoria solicitou ao demandante que requisitasse o cancelamento e, ao que tudo indica, tal foi procedido(doc. 152).

Do exposto, encaminhamos para análise e posterior juntada de empenho caso haja autorização para tanto, nos termos do formulário de empenho constante do documento nº 143.

Por fim, alertamos para o iminente vencimento do contrato, 31/03/2024, razão pela qual solicitamos URGÊNCIA/PRIORIDADE.

Atenciosamente

Victor Amadeu F e Cavalcanti

Diretor de Alterações e Formalizações Contratuais - DAFC/PROPLADI






(Autenticado digitalmente em 22/03/2024 09:26)
VICTOR AMADEU FERNANDES E CAVALCANTI
DIRETORIA DE ALTERAÇÕES E FORMALIZAÇÕES CONTRATUAIS (11.01.02.08.12)
DIRETOR


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