Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 16 de Maio de 2024


Processo No. 23402.023769/2023-73

Assunto: SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO REFERENTE À CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO TOTAL PARA A FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS DA UNIVASF.



DESPACHO FAVORÁVEL


À PROGEST,

Senhor Pró-Reitor,

Essa demanda aportou na Coordenação de Execução Orçamentária (DORC/CEORC) em 30 de novembro de 2023 e a referida Coordenação emitiu o Despacho nº 686/2023-CEORC (DOC. 100) informando da impossibilidade de emissão de reforço do empenho 2023NE000373 em virtude da Dispensa dessa despesa já ter sido empenhada a sua totalidade.

Diante da negativa, por parte da CEORC, é importante lembrar/esclarecer que a Dispensa nº 12/2023 foi publicada para Contratação de empresa seguradora para prestação de serviços de SEGURO TOTAL para os veículos pertencentes à frota oficial da UNIVASF e Projetos Institucionais, conforme DOC. 44, e não para o pagamento de franquia.

Contudo, para atendimento da demanda, qual seja: emissão de empenho para efetuar o pagamento da franquia, a PROGEST emitiu o Despacho nº 2072/2023-PROGEST (DOC. 106) informando que Considerando que, segundo a Lei 14.133/21, a despesa com o pagamento do valor correspondente à franquia vincula-se à existência de um contrato previamente ajustado, configurando-se a hipótese de inexigibilidade de licitação, descrita no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21, encaminho o processo s.m.j., sugerindo instrução de um processo específico de Inexigibilidade para o pagamento da franquia referente a serviços a ser executado em veículo da frota da UNIVASF por meio da empresa GENTE SEGURADORA S/A, conforme Despacho 1724 / 2023 - PROPLADI (Doc. 105)”.

Após as informações/orientações prestadas pela PROGEST, através do seu Despacho nº 2072/2023-PROGEST (DOC. 106), a PROPLADI solicitou os seguintes esclarecimentos à Procuradoria Federal junto à UNIVASF, como segue: esclarecer dúvida do Gestor do Contrato 84/2023 (documento de ordem 62), servidor Taasiel Rildo, sobre “emissão de empenho para custear o pagamento do serviço de troca do para-brisa do veículo, a ser realizado, conforme está previsto no contrato, termo de referência e apólice do seguro veicular ou se será preciso realizar a instrução processual específica de inexigibilidade conforme sugerido pela Progest”.

A Procuradoria, por sua vez, emitiu o PARECER n. 00008/2024/PROCURADOR-CHEFE/PFUNIVASF/PGF/AGU e, nele, apresenta o entendimento de que o pagamento da despesa poderá ser feito por meio de Dispensa de Licitação com base no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, divergindo da PROGEST apenas na modalidade da contratação direta.

Diante de todo o exposto, e seguindo a resposta/orientação apresentada pela Procuradoria Federal junto à UNIVASF, sugiro devolver o processo ao demandante para instrução de um processo específico de DISPENSA DE LICITAÇÃO para o pagamento da franquia referente a serviços a ser executado em veículo da frota da UNIVASF por meio da empresa GENTE SEGURADORA S/A, conforme Parecer supra.






(Autenticado digitalmente em 06/02/2024 17:23)
ANTONIO FERNANDES CORREIA DE MOURA
DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO (11.01.02.27.12)
DIRETOR


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