Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 15 de Maio de 2024


Processo No. 23402.042861/2023-32

Assunto: CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO - GESTÃO FINANCEIRA DO PROJETO CRC (CENTRO DE RECONDICIONAMENTO DE COMPUTADORES) - LEI Nº 8.959/1994



DESPACHO


À Coordenação do Projeto,



Conforme NOTA n. 00028/2023/PROCURADOR-CHEFE/PFUNIVASF/PGF/AGU que 25. No que tange ao PLANO DE TRABALHO anexado ao Projeto de Extensão submetido à apreciação institucional (doc. 03), observa-se que tal documento constitui, na verdade, Plano de Trabalho vinculado ao TED 936494/2022, contendo as metas e atividades relacionadas a toda a execução do TED, e não especificamente ao Projeto de Extensão "Computadores para Inclusão"

27. Depreende-se da leitura desses dispositivos que o PLANO DE TRABALHO do PROJETO ACADÊMICO (EXTENSÃO) deve ser submetido e aprovado pela Câmara de Extensão/PROEX. Isso porque o contrato a ser firmado com a FADURPE é para apoiar a gestão administrativa e financeira na execução do PROJETO ACADÊMICO EXTENSIONISTA.

32. Assim, para que a análise do órgão colegiado acadêmico (Câmara de Pesquisa e/ou Câmara de Extensão) seja válida, faz-se necessário que o projeto acadêmico (de pesquisa e/ou extensão) esteja acompanhado do respectivo PLANO DE TRABALHO que será executado pela Fundação de Apoio no âmbito da contratação direta para apoiar (gestão administrativa e financeira) a execução do PROJETO ACADÊMICO. 33. À vista do exposto, recomenda-se que seja elaborado PLANO DE TRABALHO específico do Projeto de Extensão "Computadores para Inclusão", o qual deverá ser submetido à apreciação da Câmara de Extensão/PROEX para análise e emissão de parecer e posteriormente ser anexado à minuta do contrato a ser firmado entre a UNIVASF e a FADURPE.

Desta forma, antes da assinatura do contrato deve constar no autos o cumprimento integral dos itens 25 a 32 pela CAMEX/PROEX para validação do projeto e posterior realização do contrato, sob pena de não validação do projeto.

Outro ponto é que 53. Apenas a servidora Clécia Simone Rosa Pacheco (CPF 891379905- 78) não faz parte do quadro funcional da UNIVASF, constando no documento em análise que ela é docente do IFSERTÃO PERNAMBUCANO.

Em que pese a mesma ser colaborada de programas de pós-graduação da Univasf, a mesma como dito pelo procurador é do quadro funcional de outro orgão, IFSERTÃO PERNAMBUCANO, sendo este seu vínculo com o governo federal, portanto, não pode participar como bolsista da Univasf.

Sobre o pagamento de bolsas:

Nessa esteira, convém destacar os seguintes dispositivos constantes do art. 12 da Resolução do Conselho Universitário nº 01/2015, verbis: Art. 12. Os projetos apoiados podem contemplar o pagamento de bolsas de ensino, pesquisa e extensão aos docentes, técnico-administrativos e estudantes participantes, em decorrência das atividades de que trata o artigo 11.

§6º. As modalidades e valores das bolsas previstas para atividades de extensão, com a devida equivalência com a tabela de bolsas do CNPq, obedecerão ao que dispõe o anexo II desta Resolução; §7º. Além do especificado nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, poderão ser praticadas outras modalidades e valores de bolsas, nos casos previstos em projetos ou planos de trabalho formalmente aprovados por órgãos concedentes de recursos destinados ao custeio das bolsas, quando estes órgãos possuírem regulamentação própria referente às modalidades e valores de bolsas concedidas;

Conforme anexo juntado pela procuradoria PORTARIA CNPQ Nº 1.369, DE 20 DE JULHO DE 2023 Extensão no País EXP A 5.200,00, todavia a coordenadora geral juntou aos autos Bolsa no Valor de R$ 6.500,00 equivalente a outra modalidade, não condizente com o projeto.

66. A PORTARIA CNPQ nº 1.369, de 20 de julho de 2023, publicada no DOU de 21/07/2023, Seção 1, pág. 7, estabeleceu os valores reajustados das bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora. De acordo com a regulamentação trazida por essa portaria do CNPq, a bolsa de Extensão no País restou assim atualizada: Nível A - R$ 5.200,00 Nível B - R$ 3.900,00 Nível C - R$ 1.430,00 67. Assim sendo, faz-se necessário que a Administração se certifique e ateste nos autos que os valores das BOLSAS estão em conformidade com o disposto no art. 12, §6º, da Resolução nº 01/2015, nos valores atualizados estabelecidos na Portaria CNPq nº 1.369/2023

Portanto, conforme item 88:

88. Em face do exposto, OPINO pela viabilidade jurídica da celebração do contrato de gestão a ser firmado entre a UNIVASF e a FADURPE com vistas a apoiar a execução do PROJETO DE EXTENSÃO intitulado "Computadores para Inclusão", desde que previamente cumpridas TODAS as recomendações assentadas nesta manifestação jurídica.

A celebração do contrato está condicionada ao cumprimento de todas as recomendações.

Segue para ajustes e posterior devolução ao Gabinete da Reitoria para a aprovação.

Atenciosamente,






(Autenticado digitalmente em 19/01/2024 10:32)
TELIO NOBRE LEITE
REITORIA - GABINETE (11.01.02)
REITOR


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