Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 15 de Maio de 2024


Processo No. 23402.044539/2023-48

Assunto: PROJET CONAB _UNIVAF



DESPACHO FAVORÁVEL


Senhor Reitor,

Estamos enviando os presentes autos, referentes à contratação, pela via da dispensa de licitação, de fundação de apoio para exercer a gestão financeira e administrativa do projetoCriação e mobilização para formação, capacitação e treinamento de rede de inovação na agricultura familiar da Paraíba e Pernambuco e sistemas de gestão da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e ainda celebração de um Termo de Execução Descentralizada/TED entre a CONAB e o Univasf.

Os autos já encontram-se instruídos com os documentos necessários à análise da Progest, destacando-se a presença do Projeto acadêmico e da aprovação pela Instância acadêmica competente.

É cediço que a presente data é o último dia em que é possível o lançamento da dispensa de licitação, tendo em vista as peculiaridades do sistema compras.gov, que não permite a inclusão de registro de dispensa de licitação em dias não úteis. Ademais, para a presente demanda, ainda que não haja no presente momento crédito já descentralizado, tal crédito é iminente, considerando que o TED firmado com a CONAB já foi celebrado, havendo alta probabilidade da descentralização na presente data.

Assim, considerando:

1 - a urgência e relevância da demanda em face do iminente encerramento do exercício financeiro;

2 - a robustez da aparência de regularidade da instrução processual;

3 - o teor do art. 45 da Lei nº 9.784/1999, c/xc art. 22, §1º do Decreto -Lei nº 4.657/1942 (LINDB, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018);

4 - que, em que pese a probabilidade acima mencionada, o momento da descentralização do crédito orçamentário é ato no qual a Administração da Univasf não tem qualquer ingerência, uma vez que depende exclusivamente de decisão do órgão ou entidade concedente;

5 - que a Coordenação do projeto buscou, tempestivamente, atender aos ditames da legislação regente, principalmente da Lei 14.133/2021, Lei nº 8.958/1994, do Decreto nº 7.423/2010 e Resolução Conuni Univasf 01/2015;

6 - que, desde já, a Coordenação do projeto em epígrafe compromete-se a atender as recomendações contidas no Acórdão TCU

7 - que a celebração do contrato hora pleiteado trará inúmeros benefícios de ordem material e institucional, principalmente para a população direta e indiretamente beneficiada;

8 - que, em face das atuais circunstâncias de relevância e urgência, poderá haver o atendimento posterior parecer jurídico exarado, podendo, assim, Vossa Magnificência autorizar a dispensa de licitação e emissão de empenho;

9 - que a permanência do empenho autorizado poderá ficar estritamente condicionada à posterior ao regular e satisfatório cumprimento das cabíveis recomendações do parecer jurídico acima mencionado, sob pena de cancelamento (anulação) sumária do empenho emitido;

10 - que o projeto acadêmico mencionado é a concretização finalística de um dos pilares da Universidade, bem como a materialização do primado da autonomia universitária;

Sugere-se:

I - Autorização, por parte dessa Reitoria, da Dispensa da licitação sugerida, bem como do empenho que lastreará a contratação, condicionando a permanência do referido empenho ao atendimento satisfatório do posterior parecer da PF/Univasf;

II - Envio dos autos à Progest, para as demais providências procedimentais necessárias;

Por fim, informamos que nos autos já se encontra o Documento de Formalização da Demanda , formulário de empenho e nota de crédito.

Respeitosamente,








(Autenticado digitalmente em 29/12/2023 12:10)
BRUNO CEZAR SILVA
ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO (11.01.02.00.00.06)
ASSESSOR


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