Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 16 de Maio de 2024


Processo No. 23402.041440/2023-94

Assunto:



DESPACHO FAVORÁVEL


Considerando as orientações e sugestões contidas no PARECER n. 00066/2023/PROCURADORCHEFE/PFUNIVASF/PGF/AGU destaca-se que, para a presente solicitação de dispensa de licitação para contratação de fundação de apoio para gestão administrativa/financeira do projeto intitulado: “Capacitação e apoio técnico à elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSBs) para os Municípios dos Estados do Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia”, instruída no processo SIPAC Nº 23402.041440/2023-94, faz-se esclarecer que:

1 - Não há previsão inicial de contração via CLT do corpo técnico especializado, sendo a modalidade BOLSA a única prevista para o início do projeto. Importante mencionar que isto poderá ser alterado conforme alinhamento com a secretária nacional de saneamento ambiental do ministério das cidades, órgão descentralizador e fomentador deste projeto.

2 - Concordamos com o entendimento da procuradoria federal junto a UNIVASF que o plano de trabalho vinculado ao contrato com a fundação é o principal documento informativo constante na instrução processual referente a dispensa de licitação para contratação de fundação de apoio. Portanto fizemos os ajustes necessários ao mesmo para que ele atenda as recomendações expressas no parecer 0066/2023.

3 - Conforme reafirmado em reunião com o procurador chefe em 19/12/23 as 15hr na sala de reuniões da reitoria e depois confirmado em e-mail enviado pelo mesmo aos coordenadores de projetos vinculados a fundações, ou com essa intenção, não há tempo hábil para criação de um manual interno orientando qual check-list documental é adequado a tais contratações via dispensa, uma vez que a legislação pertinente as fundações de apoio não estão suportadas pela LEI 8666, mas sim pela LEI 8958/1994 e pelo DECRETO 7423/2012. Dessa forma também mantivemos os documentos que até o presente momento instruem tais processos, tais como ETP, TR, DFD, Mapa de risco, dentre outros.

4 - Reforçamos nosso entendimento sobre o caráter exclusivamente administrativo/financeiro que balizam os contratos das fundações com as IFES e nos colocamos como elo entre a fundação e o órgão demandante no que tange a prestação de contas. Sabemos com clareza que a fundação presta contas a UNVASF e nós (Coordenação do Projeto-UNIVASF) prestamos contas ao órgão descentralizador, neste caso, o Ministério das Cidades.

5 - Desta forma solicitamos a análise do mérito do processo para dispensa de licitação o mais breve, devido ao caráter de urgência, irrevogável em virtude do prazo de atendimento, tendo em vista o término do exercício financeiro junto ao Governo Federal para empenho.

Estamos as ordens para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.






(Autenticado digitalmente em 21/12/2023 13:27)
ANDERSON MIRANDA DE SOUZA
SEÇÃO DE APOIO SUSTENTAR RURAL UNIVASF (11.01.02.05.26)
COORDENADOR GERAL


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