Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 16 de Maio de 2024


Processo No. 23402.022272/2023-38

Assunto: PAGAMENTO DE TAXA DE ANÁLISE PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA ANTT.



DESPACHO


À INFRA,

Prezados, após devolução dos autos a esta coordenação, observamos que as solicitações feitas no DESPACHO Nº 70 / 2023 - DCL-CCD não foram realizadas a contento.

Considerando a necessidade da análise jurídica pela Procuradoria Federal junto a Univasf, devolvo os autos para complementação processual no intuito de preservar a legalidade da contratação direta:

Inserir nos autos os seguintes documentos:

1. DFD Digital - Documento de Formalização da demanda - o DFD digital automaticamente inclui a inserção da contratação no PCA (Plano de Contratação Anual). O setor demandante precisa inserir essa contratação no PCA.

2. O Termo de Referência anexado aos autos segue os moldes da lei 14.133/21 e não a 8666/93 como orientado no Despacho dessa coordenação - conforme observa-se no item 6 - MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO. Diante disso, e no intuito de agilizar a referida contratação, oriento o enquadramento no art. 25, caput da lei 8666/93 com o modelo de TR para contratação por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO;

3. Foi anexado aos autos apenas 1 Comprovação de Preço, conforme documento de ordem nº 26, mas não observamos a análise técnica dos preços pelo setor competente nem justificativa considerando o art. 17 da Resolução ANTT nº 5.956/2021;

4. Solicitamos a concessionária que preste esclarecimentos sobre os valores da memória de cálculo enviados por e-mail - documento de ordem nº 7 dos autos - os custos por cargos, bem como esclarecimentos sobre o valor da hora. Quais critérios foram estabelecidos;

5. Declaração da empresa de que não emprega menor nos termos do art 7º, inciso XXXIII da CF;

6. Solicitamos ao setor demandante que informe o prazo do serviço a ser contratado com a Ferrovia Transnordestina Logistica S/A, no intuito de confirmar a necessidade ou não de um termo contratual, considerando que a concessionária deverá fiscalizar a execução da obra autorizada pela ANTT, conforme o art. 15 da resolução 5.956/2021. Caso necessário, o demandante deverá anexar a MINUTA DO CONTRATO para análise da Procuradoria Federal.

Posteriormente, retornem os autos a esta Coordenação para demais providências.






(Autenticado digitalmente em 25/10/2023 08:41)
LUCIENE SIMPLICIO DOS SANTOS SOARES
COORDENACAO DE COMPRAS DIRETAS (11.01.02.27.04.02)
COORDENADOR


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