Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 17 de Maio de 2024


Processo No. 23402.020640/2022-22

Assunto: ABERTURA DE PROCESSO PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA PRESTAÇÃO EMERGENCIAL DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS CAMPI DA UNIVASF NO ESTADO DA BAHIA



DESPACHO


À Coordenação Administrativa de Campus - CAC/PAV

A/c Sra. Cristiany Araujo(Gestora do Contrato)

Sra. Cristiany,

Como os nossos cordiais cumprimentos, seguem abaixo algumas observações, deste coordenador, acerca do parecer 062/2023 PF-UNIVASF/PGF/AGU.

Infere-se da leitura do parecer que a fiscalização deve atrelar-se aos postos de trabalho. O item 19 traz à tona um importante esclarecimento ao afirmar que "a fiscalização contratual se relaciona à verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas em favor dos ocupantes dos postos, durante a vigência e no ato de encerramento contratual, e não propriamente ao acompanhamento de todo o vínculo empregatício do colaborador junto à empresa."

Já no item 22 do relatório, o parecerista reforça a ideia ao afirmar que "uma vez comprovado o regular desligamento do quantitativo total de colaboradores em correspondência com os postos alocados para a prestação dos serviços, não se vislumbra óbice para que o saldo da conta-depósito vinculada seja liberado em sua totalidade."

Por fim, um dos tópicos exposto na conclusão, reitera o entendimento supra e ressalta que:

"uma vez extinto o contrato administrativo e demonstrado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos colaboradores então ocupantes dos postos, não cabe ao contratante a continuidade da fiscalização até o encerramento dos vínculos empregatícios de funcionários anteriormente disponibilizados, cujo contrato de trabalho esteja suspenso no momento do término da vigência contratual, sob pena de extrapolação de suas competências institucionais;

Do ponto de vista desta coordenção, a liberação parcial do saldo, impacta nos custos administrativos envolvidos na gestão do saldo da conta vinculada, sobretudo após o encerramento do contrato administrativo.

Assim, encaminho os autos para que, após análise do Parecer 062/2023 PF-UNIVASF/PGF/AGU, sejam adotadas as providências que a gestão do contrato julgar cabíveis ao caso.

Atenciosamente,






(Autenticado digitalmente em 15/09/2023 11:40)
JORGE ALBERTO SANTANA DE JESUS
COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DA FISCALIZAÇÃO (11.01.02.08.16.01)
COORDENADOR


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