Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 16 de Maio de 2024


Processo No. 23402.022272/2023-38

Assunto: PAGAMENTO DE TAXA DE ANÁLISE PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA ANTT.



DESPACHO


Ao Coordenador da Secretaria de Infraestrutura

Prezado, após análise dos documentos e visando a legalidade e o enquadramento da contratação direta para pagamento de taxa de análise para obtenção de autorização da ANTT relativa à execução de projetos em área objeto de concessão ferroviária, devolvemos o processo em tela para que se proceda a adequada instrução processual, enquadrada como INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, art. 25, caput da lei 8.666/93.

Inserir nos autos os seguintes documentos:

1. DFD - Documento de Formalização da demanda;

2. ETP Digital - Estudo Técnico Preliminar em seu formato digital;

3. TR Digital - Termo de Referência em seu formato digital;

4. Gestão de Riscos

5. Proposta de preço;

6. Comprovação de Preço (no mínimo 3 para atestar que a Univasf pagará a concessionária, os mesmos valores cobrados a outros órgãos ou terceiros) e justificativa do preço considerando o Art. 17 e seu § 1º da Resolução 5.956/2021:

Art. 17. A cobrança pela concessionária em razão da análise do projeto e fiscalização da execução de projetos de interesse de terceiros deverá ser realizada com base em sistemas de custos referenciais oficiais ou, na sua impossibilidade, ter compatibilidade com valores de mercado.

§ 1º Na hipótese de a cobrança de que trata o caput não ser realizada com base em sistemas de custos referenciais oficiais, a concessionária deverá garantir ao terceiro a transparência das informações de composição dos custos.

7. Solicitamos a concessionária que preste esclarecimentos sobre os valores da memória de cálculo enviados por e-mail - documento de ordem nº 7 dos autos - os custos por cargos, bem como esclarecimentos sobre o valor da hora. Quais critérios foram estabelecidos;

8. Declaração da empresa de que não emprega menor nos termos do art 7º, inciso XXXIII da CF;

9. Solicitamos ao setor demandante que informe o prazo do serviço a ser contratado com a Ferrovia Transnordestina Logistica S/A, no intuito de confirmar a necessidade ou não de um termo contratual, considerando que a concessionária deverá fiscalizar a execução da obra autorizada pela ANTT, conforme o art. 15 da resolução 5.956/2021.

Art. 15. A concessionária deverá, por meio de equipe técnica especializada, fiscalizar a execução da obra autorizada pela ANTT, prestar o apoio técnico e as condições necessárias ao interessado para a realização dos serviços que tenham impacto na área concedida.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo projeto e pela execução das intervenções será da concessionária, mesmo quando o custo do projeto for suportado por terceiros, exceto nos casos em que o DNIT seja o interessado.

10. Inserir nos autos a inserção da contratação no PAC, bem como a CPO.

Posteriormente, retornem os autos a esta Coordenação para demais providências.






(Autenticado digitalmente em 12/09/2023 11:42)
LUCIENE SIMPLICIO DOS SANTOS SOARES
COORDENACAO DE COMPRAS DIRETAS (11.01.02.27.04.02)
COORDENADOR


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