Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 16 de Maio de 2024


Processo No. 23402.027776/2023-44

Assunto:



DESPACHO


À AADM/PROGEST

O presente processo, deu entrada nesta Coordenação na data de 31/08/2023 para ser analisado em caráter de urgência visando a Contratação de empresa para Prestação Continuada de Serviços de Apoio em Campo com dedicação exclusiva de mão de obra e pessoal devidamente habilitado para atender as demandas do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD (PBA 09), e ao Programa de Conservação da Fauna e Flora - PCFF (PBA 23), e ao Programa de Prevenção à Desertificação - PPD (PBA 24), e ao Programa de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, e ao Programa de Monitoramento da Ictiofauna e ao Programa de Conservação da Fauna e Flora - PCFF, ambos do Ramal do Agreste (PBA 09, 15, e 17 - Numeração do PBA determinada pela CPRH), Programa de Conservação de Fauna e Flora (PBA 21) e Apoio a execução do Programa de Supressão Vegetal (PBA 10), ambos do Ramal do APODI , todos vinculados ao Projeto de Integração do São Francisco - PISF.

Constam dos autos os seguintes documentos:

Documento de Formalização da Demanda - documento de ordem nº 2;

Termo de Referência em seu formato digital - doc de ordem nº 3;

Minuta de Contrato - doc de ordem nº 5;

Termo aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2023 - doc de ordem nº 6

Convenção Coletiva de Trabalho - doc de ordem nº 6;

Modelo de Planilha de Custos - doc de ordem nº 7

Mapa de preço - doc. Nº 9;

Proposta de preço da empresa SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA - doc nº 12;

Documentos de Regularidade da empresa e Cadin - documentos de ordem nº 13 e 25, respectivamente;

Gestão de riscos - doc nº 18;

CPO - doc nº 21;

Ato de Autorização da Contratação Direta - doc nº 24

Lista de Verificação - doc nº 26.

A Administração, considerando as hipóteses de dispensa prevista no art. 72, I da Lei 14.133/21, não inseriu o Estudo Técnico Preliminar. Contudo não observamos justificativa, demonstrando, por exemplo, que a elaboração do documento é incompatível com a urgência da contratação.

Diante do exposto, encaminho os autos para análise técnica dessa Assessoria, considerando que a referida contratação deverá ser enquadrada no art. 75, VIII da Lei nº 14.133/21.






(Autenticado digitalmente em 31/08/2023 17:24)
LUCIENE SIMPLICIO DOS SANTOS SOARES
COORDENACAO DE COMPRAS DIRETAS (11.01.02.27.04.02)
COORDENADOR


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