Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 16 de Maio de 2024


Processo No. 23402.020640/2022-22

Assunto: ABERTURA DE PROCESSO PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA PRESTAÇÃO EMERGENCIAL DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS CAMPI DA UNIVASF NO ESTADO DA BAHIA



DESPACHO


À Sra. Margareth Andrade

Pró-Reitora de Planejamento e Desenvolvimento Institucional

Sra. Pró Reitora,

Considerando o Ofício 014/2023 CAC/PAF(doc.104), exarado pela sra. Cristiany Araújo(gestora do contrato 069/2022) firmado entre a UNIVASF e a empresa SOLONTEC, encerrado em 27/06/2023, paira duvida jurídica acerca da liberação do saldo remanescente da conta vinculada bloqueada para movimentações, a qual se traduz numa provisão/retenção de valores mensais devidos na fatura de serviços da empresa, com vistas à garantia dos direitos dos trabalhadores.

Conforme apresentado pela gestora do contrato, a empresa diligenciou a liberação do saldo remanescente e apresentou todos os comprovantes necessários a comprovação do pagamento das verbas rescisórias dos colaboradores alocados no referido contrato, inclusive dirimindo dúvidas acerca de trabalhadores licenciados e/ou afastados das atividades laborais, através das documentações comprobatórias.

A IN 05/2017 estabelece no item 1.6, Anexo VII-B que “o saldo existente na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

Embora a IN 05/2017 estabeleça critério para a totalidade dos encargos trabalhistas, o entendimento que consta a partir da leitura do item 5.5 do caderno de logística(conta vinculada), permite que em casos de realocação dos colaboradores para outro contrato, permite-se liberação do saldo, conforme abaixo:

"Havendo encerramento do contrato, o fiscal do contrato deverá verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou exigir a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviço no âmbito da empresa, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Até que haja esta comprovação, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada (art. 65 da IN nº 5, de 2017)",

Importa esclarecer que a empresa comprovou a quitação das obrigações trabalhistas de todos os colaboradores, e claramente o receio da gestora do contrato orbita acerca de uma futura responsabilização da Administração, caso a empresa não honre suas obrigações com o colaborador remanescente, após seu retorno as atividades laborais.

Em que pese a decisão da 8ª Turma Cível - TJDF, relatada pelo ministro Mario-Zam Belmiro, que remete a um entendimento do Supremo Tribunal Federal, a seguir:

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PÚBLICO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BOMBEIROS CIVIS. BRIGADA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. CONTRATOS ENCERRADOS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS PARA GARANTIA DE DÍVIDAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. RECUSA DE LIBERAÇÃO. ILICITUDE. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.

1. O saldo de conta vinculada a contrato administrativo não pode ser retido eternamente para assegurar o pagamento de dívidas trabalhistas e previdenciárias de obreiros contratados para sua execução.

2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 8 de setembro de 2020, decidiu, segundo a jurisprudência da Corte, que a inadimplência de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade à administração pública (Rcls 36958, 40652 e 40759).

3. Ainda que não houvesse a decisão do STF, superados os prazos prescricionais e não existindo reclamações trabalhistas em curso, era cabível a liberação dos saldos das respectivas contas vinculadas, sob pena de apropriação indébita desses valores pela Administração Pública.

4. Recurso provido.

Agregue-se ainda que a manutenção de saldos de conta vinculada dos contratos encerrados, geram custos à Administração, que não mais se justificam mantê-los, uma vez que não há mais relação jurídica entre o órgão e a empresa.

Por conta da peculiaridade apresentada, a gestora do contrato declara não ter a devida segurança jurídica para autorizar a liberação do saldo remanescente total da conta, e solicita encaminhamento a Procuradoria Federal junto à UNIVASF para resposta aos seguintes questionamentos:

1) Do valor atualmente retido na conta depósito garantia (conta vinculada) quanto deve ser liberado para a Contratada? A totalidade ou saldo parcial?

2) Caso o valor a ser liberado seja parcial, quais procedimentos devem ser adotados para apuração do valor que deve permanecer retido e quais atuações devem ser posteriormente adotadas pela gestão do contrato para liberação deste valor?

Diante do exposto, encaminho os autos a VSa. com a solicitação de submissão de análise ao órgão de consultoria jurídica desta Universidade.

Atenciosamente.






(Autenticado digitalmente em 21/08/2023 15:55)
JORGE ALBERTO SANTANA DE JESUS
COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DA FISCALIZAÇÃO (11.01.02.08.16.01)
COORDENADOR


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