Processo No. 23402.016971/2022-68
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Assunto: EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DE GRADIL METÁLICO DO CAMPUS SALGUEIRO PE
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DESPACHO
A Reitoria Senhor Reitor,
Em razão da necessidade de prorrogação do contrato nº 108/2022, informamos que os itens do Parecer nº 30/2023 - PFUNIVASF foram integralmente cumpridos e jusitifcados pela gestão/fiscalização, a exceção dos seguintes:
a) Item 50: Autorização da prorrogação pela autoridade comptente, s. m. j. de responsabilidade da reitoria; b) Item 52: Verificação da regularidade da empresa, de competência de CFCON/DAFC/PROPLADI por ocasião da formalização do aditivo.
No que toca ao item 48, mencionado no despacho da CACON(doc. 95), entendemos plausível a justificativa da gestão/fiscalização(doc. ) em não precisar, neste momento, se houve ou não culpa da contratada ante o embaraço causado entre os diversos atores a que interessam a área em que está inserida a obra objeto da contratação. Consoante indicativo da gestão/fiscalização, em princípio não seria a empresa culpada do embargo da FUNDARPE. Salientamos, no entanto que a valoração sobre os motivos do embargo da obra cabe à gestão/fiscalização que acompanha o contrato, estando esta diretoria alheia aos acontecimentos fáticos/executivos do contrato, cabendo à e nós apenas a análise administrativa das justificativas. Referente aos itens 58 e 59, não citados no despacho da CACON(doc. 95), verifcamos seu cumprimento através do documento de ordem 89. Em razão de a prorrogaçao de vigência não ensejar aumento de despesas, não se faz necessário emissão de CPO e empenho. Do exposto, encaminhamos para cumprimento do item 50 do Parecer.
Atenciosamente
Victor Amadeu F. e Cavalcanti Diretor de Alterações e Formalizações Contratuais - DAFC/PROPLADI
(Autenticado digitalmente em 20/07/2023 11:49) VICTOR AMADEU FERNANDES E CAVALCANTI DIRETORIA DE ALTERAÇÕES E FORMALIZAÇÕES CONTRATUAIS (11.01.02.08.12) DIRETOR |
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