Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 15 de Maio de 2024


Processo No. 23402.015261/2023-00

Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS



DESPACHO


A PROGEST

Senhor Pró-reitor, o presente processo visa a Contratação de empresa para Prestação Continuada de Serviços Técnicos Especializados, com dedicação exclusiva de mão de obra e pessoal devidamente habilitado para o Programa de Conservação de Fauna e Flora - PCFF/PISF.

Considerando o Parecer n 00005/2023/PROCURADORCHEFE/PFUNIVASF/PGF/AGU, documento de ordem nº 36 dos autos;

Considerando o documento 38 - DESPACHO Nº 01/2023 - em atendimento/justificativas ao Parecer da Procuradoria Federal junto a Univasf.

Informo que foi lançada a DISPENSA DE LICITAÇÃO, sob o Nº 08/2023, com respaldo no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, no valor de R$ 20.187.167,49 (vinte milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos).

Vale ressaltar as recomendações dos itens 41, 42 e 50 do Parecer da PF/UNIVASF:

41. Portanto, incumbe ao Dirigente da UNIVASF e/ou Ordenador de Despesas da (futura) contratação direta emergencial decidir de forma fundamentada, em sede de juízo administrativo de mérito, tendo em vista critérios de necessidade, oportunidade e conveniência, sopesando a análise de riscos envolvidos nessa (eventual) segunda contratação emergencial consecutiva, se autoriza ou não a celebração do contrato administrativo emergencial pretendido pelos demandantes, em obséquio às regras legais assentadas no art. 50, IV, §1º, da Lei nº 9.784/1999, c/c, art. 72, VIII, da Lei nº 14.133/2021.

42. Visando subsidiar a tomada de decisão por parte do Dirigente da UNIVASF e/ou Ordenador de Despesas da (futura) contratação direta emergencial, importa repisar que, como já ressaltado nessa manifestação jurídica, caracterizada a circunstância emergencial, independentemente de suas causas, e verificada a adequação do objeto contratual como medida saneadora da emergência, em tese, há viabilidade jurídica para se celebrar a contratação emergencial pretendida, tal como expressamente previsto no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da necessária avaliação quanto à necessidade de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causam à situação emergencial, tal como expressamente previsto no §6º desse mesmo dispositivo legal.

50. Pois bem. Tendo-se em vista que os recursos orçamentários e financeiros para custear as despesas dessa futura (eventual) contratação direta emergencial (R$ 1.651.450,09 por mês e R$ 19.889.843,50 por ano) são oriundos do Termo de Execução Descentralizada (TED) nº 22/2021 firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e a Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF), e, considerando-se a iminência do término da vigência desse TED, em 18/06/2023, é de todo recomendável que antes mesmo da eventual celebração/assinatura do contrato administrativo emergencial, se for o caso, por prudência, o Ordenador de Despesa adote as providências administrativas necessárias no sentido de garantir a disponibilidade orçamentária para custear a execução contratual durante todo o exercício financeiro de 2023.

Diante do exposto, encaminho processo para autorização da despesa pelo Magnifico reitor e posterior emissão de empenho, conforme formulário inserido no documento de ordem nº 46 e comprovação da PUBLICAÇÃO NO PNCP - doc. Nº 47.






(Autenticado digitalmente em 23/05/2023 15:36)
LUCIENE SIMPLICIO DOS SANTOS SOARES
COORDENACAO DE COMPRAS DIRETAS (11.01.02.27.04.02)
COORDENADOR


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