Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 20 de Maio de 2024


Processo No. 23402.000293/2022-11

Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O CAMPUS DA UNIVASF EM PAULO AFONSO – BA



DESPACHO


À DAFC/PROPLADI,

Em observância ao item 53 do Parecer n. 00011/2022/GAB/PRUNIVASF/PGF/AGU (doc. 24), que analisou o procedimento da Dispensa de Licitação para contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica para o Campus Paulo Afonso/BA, foi realizada nova estimativa de consumo pelo engenheiro eletricista conforme a estimativa de custos juntada ao processo no doc. 77, que subsidiou a solicitação de empenho para o exercício de 2023.

Ademais, considerando que na análise feita pelo profissional técnico habilitado foi detectada a necessidade de se alterar a demanda de consumo de 300kw para 100kw, ocasionando uma redução do custo com o consumo de energia elétrica no respectivo campus, medida levada em consideração para se chegar ao valor de consumo estimado no exercício de 2023, foram adotadas as providências necessárias, pelo engenheiro eletricista, para alteração da demanda supracitada, conforme documento comprobatório constante no doc. 99.

Doravante, em que pese o documento de alteração de demanda juntado ao processo (doc. 99) informe tratar-se de um “termo aditivo”, por parte da concessionária, não houve nenhuma alteração das cláusulas contratuais constantes no doc. 56 (CONTRATO DE ADESÃO), tão somente da alteração da demanda, MUSD Único (kw), que influencia no preço a ser pago pelo consumidor, o que é enquadrado pela concessionária prestadora do serviço como um “termo aditivo aos contratos de uso do sistema de distribuição e compra de energia regulada”, medida necessária para alteração da demanda contratada no sistema da mesma.

Ainda, em que pese à informação constante no doc. 99, assinado pelas partes, ser estritamente de natureza técnica (alteração da demanda de 300 kw para 100 kw), foi realizada uma consulta informal à Procuradoria Federal junto à UNIVASF sobre a necessidade ou não do respectivo procedimento, regido pelo contrato de adesão, ser submetido à análise da Procuradoria, sendo trazido à lume pelo douto procurador que no caso em tela não há aspectos legais a serem analisados pelo órgão de consulta, sendo descabido submeter estes casos ao crivo da Procuradoria Federal.

Destarte, diante das explanações supra, e considerando o documento comprobatório de alteração da demanda juntado aos autos (doc. 99), bem como a prescindibilidade de envio do processo para PFUNIVASF, por este setor, ora demandante, encaminho os autos para análise por parte da DAFC se há alguma medida de controle e registro a ser adotado por este setor. Após, solicito o retorno do processo à Prefeitura Universitária.






(Autenticado digitalmente em 16/05/2023 16:18)
JOAO PEDRO DA SILVA NETO
PREFEITURA UNIVERSITARIA (11.01.02.11)
PREFEITO


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