Processo No. 23402.038562/2021-31
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Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DO GRADIL PARA CERCAMENTO DOS LOTES 34E 38 DA UNIVASF EM PETROLINA, POR MEIO DOS PROJETOS DESENVOLVIDOS PELO EQUIPE DE INFRAESTRUTURA, QUE VÃO COMPOR O PROCESSO SOLICITADO, A FIM DE INSTRUÍ-LO PARA LICITAÇÃO.
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DESPACHO
Senhor Reitor,
Após terem os autos sido encaminhados para avaliação do senhor Assessor de Projetos Institucionais (evento nº 49), o mesmo deixa clara a necessidade da realização de obra para cercar os lotes nº 29, 34 e 38, em virtude da futura construção de depósito de reagentes químicos; ampliação do campus sede a partir da construção de salas de aula e laboratórios; construção de prédio onde funcionará o STI, Sead, TV Caatinga e Rádio Caatinga. Deixando evidente a necessidade da construção conforme despacho do Assessor de Projetos Institucionais, os autos retornaram ao Gabinete da Reitoria, cuja avaliação do senhor Vice Reitor, no Despacho nº 1720/2022 (evento nº 50), ressaltou o cenário de dificuldade financeira alertando sob a pretensão de suspensão do certame. Diante dos despachos citados em que se afirmam a necessidade da obra, bem como a escassez de recursos para sua realização, os autos foram remetidos ao Presidente da Comissão Especial de RDC (evento nº 51), que mencionou o poder geral de cautela contido na Lei 9.784/1999, sem, contudo, mencionar acerca da possibilidade de suspensão. Eis a razão pela qual os autos foram remetidos à Procuradoria Federal junto à univasf. O senhor Procurador, no entanto, devolveu os autos à Reitoria, acostando-se a Cota nº 00190/2022/GAV/PFUNIVASF/PGF/AGU, em que, segundo entende, “a dúvida foi descrita de forma muito sucinta”, ou seja, não foi possível compreender em que paira a discussão. O Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC - instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 trouxe novidades sobre licitação, ou seja, pretendia-se tornar mais ágil o procedimento licitatório baseado nesse novo diploma legal, de modo diminuir os entraves legais, desburocratizando os certames. Com efeito, após exaurir os recursos administrativos, o art. 28 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 prevê algumas ações: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que foram supríveis; II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável; III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. Como foi possível verificar, não há previsão legal para suspensão do certame e, em função da escassez momentânea de recursos, a homologação da licitação implica na remessa dos autos à Progest para emissão de nota de empenho, ou seja, o senhor Vice Reitor pretende que a Procuradoria Federal junto à Univasf mencione a possibilidade legal de suspender momentaneamente o certame para retomada assim que houver recomposição do orçamento com possibilidade de emissão da nota de empenho em tempo hábil e, caso não seja possível, pretende-se verificar a possibilidade de se aproveitar o procedimento licitatório para a execução do próximo ano. Em função da aplicação dos dispositivos acima mencionados, devolvo os autos ao Gabinete da Reitoria, sugerindo remessa à Procuradoria Federal junto à univasf. Respeitosamente, (Autenticado digitalmente em 25/11/2022 10:03) AIRON ALBUQUERQUE TEIXEIRA ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO (11.01.02.00.97) ASSESSOR |
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