Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 14 de Maio de 2024


Processo No. 23402.038562/2021-31

Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DO GRADIL PARA CERCAMENTO DOS LOTES 34E 38 DA UNIVASF EM PETROLINA, POR MEIO DOS PROJETOS DESENVOLVIDOS PELO EQUIPE DE INFRAESTRUTURA, QUE VÃO COMPOR O PROCESSO SOLICITADO, A FIM DE INSTRUÍ-LO PARA LICITAÇÃO.



DESPACHO


Senhor Reitor,

Em que pese este Presidente da Comissão Especial RDC/Univasf sentir-se honrado com a solicitação de análise da presente demanda por V.Sa, fato é que este Presidente, bem como os demais membros da referida comissão, não possuem competência para tal análise, tendo em vista que a Comissão é mera executora das determinações advindas das instâncias decisórias (ou seja: apenas é responsável pelos procedimentos necessários a realização da licitação). Ademais, tal como afirmado por V. Sa em vosso R. Despacho, trata-se de questão de análise de mérito (conveniência e oportunidade), e, assim sendo, tal análise técnica demandaria competência que esta Comissão não possui.

Entretanto, a título meramente informativo (e não opinativo), e considerando o poder de autotutela da Administração (Lei 9.784/1999, art. 53; Súmula 473 do STF), bem como em face o poder geral de cautela da Administração Pública (Lei 9784/1999, art. 45), a Reitoria, como instância decisória, pode, em tese e com a devida motivação, revogar o procedimento licitatório (tendo em vista que a adjudicação do licitante vencedor gera mera expectativa de direito à contratação), ou, caso entenda mais conveniente, pode suspender o procedimento (Lei 9784/1999, art. 45, c/c art. 50, inciso VIII da mesma lei) até que seja sanada a circunstância que enseje tal suspensão.

Importa informar que, em que pesem as imformações aqui lançadas, de modo algum podem ser consideradas frutos de análise técnica, pois, reitere-se: esta Comissão Especial de RDC não tem competência para realizar tal análise, sendo uma instância meramente executiva.

De tal sorte, sugere-se que estes autos sejam encaminhados às instâncias consultivas (Assessoria Espscial da Reitoria, Procuradoria Federal junto à Univasf, etc), tendo em vista que os mencionados setores consultivos detém competência técnica, legal e intitucional para subsidiar V. Sa na tomada da referida decisão. Por fim, alerte-se que as imformações aqui apontadas não podem servir de única fonte de subsídio para a tomada da decisão de V. Sa, tendo em vista que apenas replicou-se o que está estabelecido em lei. Com efeito, as iformações acima apontadas não substituem as manifestações das instâncias consultivas legitimadas para tanto. Assim, o mais recomendado é que os setores aqui mencionados sejam consultados, para que a decisão de V. Sa revista-se da mais ampla segurança técnica e jurídica.

Respeitosamente,






(Autenticado digitalmente em 16/11/2022 12:58)
ANTONIO SABINO DA SILVA FILHO
COMISSÃO ESPECIAL DE REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO - RDC (11.01.02.00.89)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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