Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 17 de Maio de 2024


Processo No. 23402.041038/2022-29

Assunto: ABERTURA DE PROCESSO PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO



DESPACHO


A PROGEST,

Informo que foi lançada a DISPENSA DE LICITAÇÃO, sob o nº 28/2022, com fulcro no Art. 75, inciso VIII da lei 14.133/21, no valor de R$ 2.930.842,92 (dois milhões, novecentos e trinta mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), visando a Contratação Emergencial de empresa especializada para prestação de serviços continuados de Apoio Administrativo, com disponibilidade de pessoal devidamente habilitado para os Campi da Univasf nos Estados da Bahia, Pernambuco e Piauí.

Considerando às recomendações contidas do Parecer da PF/UNIVASF, concernente ao item 12 sugiro, após as devidas providências, andamento da solicitação ao setor competente, a saber:

12. “É necessário registrar que, caracterizada a circunstância emergencial, independentemente de suas causas, verificada a adequação com a contratação que se pretende levar a efeito, como medida saneadora da emergência, aplica-se o disposto no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021. No entanto, a informação acima referida, quanto aos encaminhamentos da licitação, é de fundamental importância, uma vez que, não se desincumbindo a Administração de comprovar que a situação emergencial não resultou da hipótese de desídia ou falta de planejamento, deve-se proceder à apuração e eventual responsabilização da(s) autoridade(s) desidiosa(s), ainda que não esteja impedido o uso da prerrogativa da contratação emergencial.

Ainda, no item 63 do referido Parecer, consta a seguinte redação que demanda alteração na Minuta Contratual pelo setor competente.

“Contudo, sugere-se a seguinte alteração na cláusula:

2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato terá início na data de /11/2022 e possível encerramento em /05/2023, totalizando no máximo 6 meses.

2.2. Em que pese a previsão da vigência mencionada na subcláusula anterior, o presente contrato será automaticamente extinto com a conclusão de regular licitação que vise a contratação do mesmo objeto do presente contrato, ainda que tal conclusão ocorra antes do termo final acima mencionado.

2.3. Não há possibilidade de prorrogação do presente contrato, tendo em vista o disposto no item 1.5 do Termo de Referência.

O Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP - apresentou falha durante as atividades desta coordenadora o que impossibilitou a inserção da divulgação nos autos, mas é possível obter comprovação do encerramento da Dispensa no SIASGNET, conforme doc. 42.

Diante do exposto, bem como respaldada nas justificativas apresentadas em atendimento ao Parecer da PF/Univasf, pelo Diretor de Supervisão Operação e Serviços, doc. 39, encaminho os autos para empenho, conforme FORMULÁRIO DE EMPENHO DE SERVIÇO, anexado no doc. 40.

Foram anexados por esta Coordenação os seguintes documentos:

1. Comprovação do encerramento da DISPENSA, doc. 42;

2. Termo de Autorização da despesa pela autoridade competente, doc. 43;






(Autenticado digitalmente em 14/11/2022 18:05)
LUCIENE SIMPLICIO DOS SANTOS SOARES
COORDENACAO DE COMPRAS DIRETAS (11.01.02.27.04.02)
COORDENADOR


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