Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 16 de Maio de 2024


Processo No. 23402.000854/2022-82

Assunto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO PARA ATENDIMENTO DOS PROGRAMAS VINCULADOS AO PISF.



DESPACHO


Em atendimento ao DESPACHO Nº 341 / 2022 - PROGEST-DCL,

Informo que as recomendações ao PARECER n. 00258/2022/GAB/PFUNIVASF/PGF/AGU, foram atendidas visando o prosseguimento dos trâmites de necessários ao processo n° 23402.000854/2022-82, conforme se descreve abaixo:

Para o item 39 - Inicialmente, indicamos que muito embora o Parecer Nº 02/2013/CPLC/PGF/AGU entenda pela necessidade de abertura de competitividade em torno dos serviços de um modo geral, este não veda ou não sugere que somente assim seja, pois no bojo da manifestação jurídica se demonstra as características singulares desse tipo de contratação, e busca-se soluções para enfrentamento das dificuldades, vejamos: “22. A forma como conseguir essa competitividade em relação aos serviços varia conforme cada um. A título de exemplo, cite-se exigência de um percentual de descontos sobre os valores de combustíveis, peças, lubrificantes etc. Utilizar-se-iam, então, alguns valores tabelados, sobre os quais incidiriam esse desconto, como uma tabela de preço combustíveis da Agência Nacional de Petróleo (ANP), uma tabela de serviços (mão-de-obra peças) do fabricante etc. Ter-se-ia, assim, uma competitividade referente taxa de administração cobrada pelo gerenciamento também uma competitividade sobre os serviços serem efetivamente prestado, afastando-se, assim, uma série de questionamentos levantados pelo TCU no Acórdão 2.731/2009-P. Caberia Administração, nos estudos da fase interna, fixar esses pressupostos, com base nos aspectos técnicos aferidos. 23. Não se desconhece que os contratos de manutenção trazem em si uma nota de emergencialidade. Não se sabe, ao certo, quando uma ou outra peça irá precisar de substituição ou quando ocorrerá um acidente. O conserto de um veículo, reparação de um ar-condicionado dentre outros muitas vezes não dão sinais de quando serão necessárias, por isso os contratos de manutenção, muitas vezes, adotam sistemática de exigir 03 (três) orçamentos quando da necessidade de algum reparo.

24. O contrato de gerenciamento de frota não está salvo dessa possibilidade: ser necessário serviço ou peça não previsto em tabela de fabricante ou outra tabela-padrão adotada na licitação. A solução seria, então, utilizar-se da sistemática de apuração dos valores de mercado para fins de aplicação do percentual acordado respectivo pagamento. No entanto, TCU muito criticou perda da gestão sobre essa pesquisa de mercado, que feita critério da contratada-gerenciadora, sem qualquer participação da Administração, que apenas aprova orçamento.

25. Assim, quando houver necessidade de, no curso do contrato, realizar-se um serviço ou se adquirir um produto inicialmente não vislumbrado, isto é, não previsto na tabela ou parâmetro utilizado na licitação, deve Administração prever cláusula em edital evitando que essa pesquisa de mercado fique ao completo alvedrio da contratada, afastando assim algum direcionamento da pesquisa e o possível sobrepreço dos serviços.

26. Vale destacar que essa pesquisa de mercado uma pesquisa como qualquer outra, devendo utilizar-se dos parâmetros do Parecer Nº 02/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU. Cabe Administração ainda fiscalizar se os preços estão compatíveis, não se limitando aceitar pesquisa da contratada. Detectado sobrepreço, ser-lhe-á lícito realizar procedimentos com vistas glosa dos valores entendidos como pagos maior. Tais providências dizem com regular fiscalização do contrato, inerente todo qualquer contrato administrativo, atentando-se aqui para aspectos específicos da contratação em apreço. [...]

29. Por todo exposto, conclui-se que: [...] b) Na contratação do gerenciamento de frota, deve Administração adotar as seguintes recomendações, fim de resguardar compatibilidade do procedimento com regime jurídico das contratações públicas: b.l) utilizar critério de julgamento não só em relação ao serviço de gerenciamento, mas também em relação aos bens serviços decorrentes do contrato; b.2) evitar que pesquisa ou cotação de preços de mercado que se faça necessária no curso do contrato fique critério única exclusivamente da empresa contratada, observando, nessa pesquisa, os termos do Parecer Nº 02/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU; b.3) não exigir apresentação de rede credenciada na fase de habilitação, mas sim fixar no edital prazo hábil à vencedora para que apresente relação conforme exigências do instrumento convocatório.” (Grifos Nossos)

Desta forma, não se exclui por completo a possibilidade clara de se realizar pesquisa ou cotação de preços de mercado no curso do contrato, que é exatamente o que este contrato de gerenciamento dos serviços de hospedagem e alimentação prevê, tendo em vista, a impossibilidade precisa de se antever, quando, onde e por quanto tempo será necessária a acomodação ou alimentação, contudo, após leitura e discussões acerca do Parecer Nº 00012/2020/GAB/PFUNIVASF/PGF/AGU, que analisou a Contratação Emergencial do contrato finalizado em 17/08/2020, verificou-se que era possível fechar mais a possibilidade de sobrepreços e foi estabelecido, além dos preços estimados já detalhados no Anexo V do Termo de Referência, de forma clara a partir do item 14.1 e seguintes do Termo de Referência que iremos proceder ao acompanhamento da prospecção, podendo a UNIVASF negociar diretamente com os hotéis e restaurantes valores com descontos, aceitação e somente então a reserva, tendo em vista impossibilidade de utilizar um critério de julgamento fixo em torno dos serviços.

Desta forma, entendemos, estar adequando os termos do futuro contrato as recomendações dos órgãos de controle. [...]

Em outra esteira, a necessidade de termos como base pesquisas in loco nas principais cidades onde historicamente são realizadas solicitações de reservas, foi pensada como forma de evitar que sejam cobrados valores muito acima do estimado sem nenhuma justificativa prévia, foi a forma que esta fiscalização encontrou de ter parâmetros mínimos para aceitabilidade dos valores referenciais de hospedagem e alimentação, nesse sentido, achamos prudente demonstrar no Anexo V do Termo de Referência para que na execução do contrato possamos ter argumentos caso a empresa contratada venha a apontar valores muito diferentes daqueles de fato praticados, além da possibilidade de solicitação de futuros reajustes. No caso de abrangência nacional foi realizada via internet.

Nessa linha de estudo, verifica-se claramente a impossibilidade de parametrização dos valores para os serviços a serem contratados, ou seja, não é possível determinar um valor médio unitário de cada serviço, tendo em vista uma divergência clara de valores, vejamos o valor médio praticado em Juazeiro do Norte - CE (R$ 195,25 para uma hospedagem single) e Jaguaribara-CE (R$ 67,50 para uma hospedagem single), atentemos que isso ocorre dentro do mesmo estado. É possível observar essa realidade dentro dos Estados de Pernambuco, Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte, restando claro o motivo da impossibilidade de fixação de um valor médio. Contudo, para atendimento as recomendações da Procuradoria Jurídica, informamos que fizemos as seguintes alterações: Estabeleceu-se o preço médio tendo por base o seguinte raciocínio: Os valores encontrados e detalhados na respectiva planilha, foram encontrado tendo por base o Anexo V do Termo de Referência, obtendo se a definição da quantidade do serviço e o preço médio, utilizando o seguinte raciocínio: 1. Para os Serviços de Hospedagem no Trecho da Obra foi feita a média para cada uma das Cidades (ao todo 25) e após encontrar o valor médio de cada localidade (utilizando a média de todos os possíveis tipos de hospedagem definidos - hospedagem: individual, dupla, tripla e quadrúpla) fez-se uma média geral. 2. Para os Serviços de Alimentação no Trecho da Obra foi feita a média para cada uma das Cidades (ao todo 25) e após encontrar o valor médio de cada localidade (utilizando a média de todos os possíveis tipos de alimentação definidos - alimentação: Self Service, prato feito e a la carte) fez-se uma média geral. 3. Para os Serviços de Hospedagem e Alimentação em âmbito Nacional foi utilizada a Planilha pesquisa doc. 8, página 170 e fez-se uma média pelos valores encontrados para as 27 cidades.

Neste sentido, solicito seguir com os trâmites necessários, referente Contratação de Empresa Especializada no Gerenciamento de Serviços de Hospedagem e Alimentação

Atenciosamente,






(Autenticado digitalmente em 17/10/2022 17:35)
RENATO GARCIA RODRIGUES
NÚCLEO DE ECOLOGIA E MONITORAMENTO AMBIENTAL (11.01.02.26.13)
COORDENADOR TÉCNICO


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