Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 16 de Maio de 2024


Processo No. 23402.000854/2022-82

Assunto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO PARA ATENDIMENTO DOS PROGRAMAS VINCULADOS AO PISF.



DESPACHO


Em atendimento ao DESPACHO Nº 324 / 2022 - PROGEST-DCL,

Informo que as recomendações ao PARECER n. 00258/2022/GAB/PFUNIVASF/PGF/AGU, foram atendidas visando o prosseguimento dos trâmites de necessários ao processo n° 23402.000854/2022-82, referente Contratação de Empresa Especializada no Gerenciamento de Serviços de Hospedagem e Alimentação com recursos do PISF, conforme se descreve abaixo:

Item 18 - A contratação dos serviços deve ser imediata após assinatura do contrato.

Item 24 - Encaminho solicitação de aprovação do ETP Digital nos autos do processo.

Item 40 - Já com relação aos quantitativos e as divergências possivelmente encontradas na análise conjunta do Plano de Trabalho, temos o seguinte: Os quantitativos estão fracionados observando o valor previsto em plano de trabalho tendo por base o valor global da previsão de crédito orçamentário, importante ressaltar que o quantitativo de taxas é auferido em apartado haja vista necessidade de quantificar em virtude da série de critérios de contagem de taxas definidos no item 9 do Termo de Referência. Portanto, o que deve-se levar em conta ao realizar a comparação entre quantitativo definido em Plano de Trabalho e quantitativo auferido no processo é o valor global para essa finalidade, qual seja, Contratação de Hospedagem e Alimentação, uma vez que após adequar os valores de preço médio, verificou-se a necessidade de adequar os quantitativos de serviços. Não é demais ressaltar que o Plano de Trabalho realiza o balizamento inicial das contratações e as contratações propriamente ditas são realizada a posterior, motivo também determinante na análise das necessidades, que podem ser alteradas em virtude dos requisitos da contratação que possuem impacto direto nas previsões orçamentárias, a exemplo de valores médios e totais encontrados nas pesquisas de mercado.

Item 44 - Em relação aos terceirizados, NÃO há previsão de pagamento das despesas com hospedagem e alimentação em seus contratos específicos, não havendo que se falar pois em pagamento em duplicidade.

Item 48 - Conforme mostra a NOTA INFORMATIVA Nº 54/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP,

“2. Sobre o assunto, esclarece-se que o art. 58 da Lei nº 8.112/90, determina que servidor que, a serviço, afastarse da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagem e ao pagamento de diárias, conforme dispuser o regulamento.

3. Neste ponto, é pertinente transcrever o art. 2º da Lei nº 8.112/90, in verbis:

“Art. 2º Para efeito desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.”

(...)

6. Assim, os profissionais terceirizados não fazem jus à percepção de diárias, por não se enquadrarem no conceito de servidor público, bem como não há legislação que estenda a esses profissionais a percepção dessa indenização.” (grifo nosso).

Resta claro que não haverá duplicidade no pagamento, uma vez que esse entendimento já haveria de estar superado diante das inúmeras explicações dadas e respaldadas pela lei.

No mesmo sentido, em equiparação, segue o entendimento para colaboradores eventuais, estagiários, bolsistas e visitantes não havendo como enquadrá-los de forma divergente, visto a aplicação legal de que só os servidores fazem percepção a diárias e todos sem exceção, sendo servidor, colaborador eventual, estagiário, bolsistas, visitante e terceirizado da UNIVASF só farão juz ao serviço de hospedagem e alimentação se estiverem a serviço do PISF, conforme informação constante no item 1 do Termo de referência.

Item 49 - Informo que o controle é feito sempre observando o que diz a lei e que em nenhum momento do projeto ocorreu de forma diferente do que manda a legislação.

Item 56 - O documento referido seguiu para assinatura dos requisitantes e segue também para aprovação da autoridade competente.

Item 57 - Segue ETP conforme IN SEGES/ME nº 40/2020, documento de ordem 04;

Item 59 - item 40 - tal quantitativo foi previsto e aprovado em plano de trabalho (taxas e serviço)

Item 88 e 91- Segue nos autos pesquisa de preço conforme IN 73/2020, porem não foi localizado preços de referência para a referida contratação, seguindo com as pesquisas direta com os fornecedores, conforme Art. 5º, IV.

Item 93 - O pagamento da Taxa Administrativa para refeição (Almoço/Jantar), conforme item 9 do Termo de Referência, considerada Taxa Administrativa por pessoa e por quantitativo de refeições;

Cada solicitação de Alimentação poderá ser de no mínimo 01 refeição e no máximo 30 refeições correspondente ao período de 15 dias, e nesse caso incidirá uma taxa por solicitação e não por refeição;

Dessa forma, a solicitação de refeição feita no período de 15 dias, independente se há intervalo entre os dias solicitados, conta apenas uma Taxa.

Item 111- A recomendação indicada no item 111 foi incluída no item 5.1 do Termo de Referência

Item 112 - A referida contratação possui um Grupo com 8 itens sendo os itens de 1 a 4, Taxa Administrativa que será o único meio remuneratório da contratada e os itens 05 a 08 descrição dos serviços para melhor operacionalização da Licitação, contudo somente haverá uma única empresa vencedora e prestadora dos serviços, devendo-se, portanto observar o menor preço global para o grupo.

Com isso as vantagens da licitação ser por Grupo é para garantir a contratação de um único fornecedor, uma vez que os itens 5 a 8 permanece sem previsão de Lances, haja vista sua competitividade ser aberta na fase de execução do contrato quando for solicitada a demanda, momento também em que será aferida a vantajosidade.

Não cabendo nesse formato a contratação por item.

Por se tratar de um contratação com um único fornecedor é recomendado a adjudicação por Grupo e não em separado os itens 1 a 4.

Neste sentido, solicito seguir com os trâmites necessários ao processo n° 23402.000854/2022-82, referente Contratação de Empresa Especializada no Gerenciamento de Serviços de Hospedagem e Alimentação

Atenciosamente,






(Autenticado digitalmente em 14/10/2022 18:14)
RENATO GARCIA RODRIGUES
NÚCLEO DE ECOLOGIA E MONITORAMENTO AMBIENTAL (11.01.02.26.13)
COORDENADOR TÉCNICO


<< Voltar    

SIPAC | Secretaria de Tecnologia da Informação - (87) 2101-6809 | Copyright © 2005-2024 - UFRN - ipe-preto.producao1i1