Processo No. 23402.001018/2022-15
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Assunto: PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO EM CAMPO / APOIO ADMINISTRATIVO AO PISF
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DESPACHO
À Coordenação Administrativa do PISF
Senhora Coordenadora, após a análise da instrução, devolvo o processo em tela a fim de que seja realizada as seguintes correções: a) Inserir no termo de referência o nome dos responsáveis pela elaboração e pela aprovação; b) Inserir no estudo técnico preliminar o nome dos responsáveis pela elaboração; c) Considerando que o posto de marinheiro não tem convenção coletiva válida, conforme informado na planilha (doc. 6), entendo que para tal posto não é devido benefícios que não estejam amparados em lei, portanto deveria ser excluído da planilha de custo o valor referente a auxílio alimentação, programa de assistência familiar e cesta básica, ou justificar a inclusão de tais benefícios sem que haja convenção ou acordo coletivo válido; d) Corrigir a memória de cálculo do vale transporte para o posto 12 x 36, pois o pagamento do vale transporte para tal posto deve ser relativo a 15 dias somente; e) Corrigir a memória de cálculo do auxílio-alimentação para o posto 12 x 36, pois o pagamento do auxílio-alimentação para tal posto deve ser relativo a 15 dias somente; f) A base de cálculo para o desconto do vale transporte deve ser o salário base, sendo assim deve ser corrigida a memória de cálculo para os postos que tenham algum tipo de vantagem adicional; g) Visando facilitar a apuração no momento de análise da proposta da licitante sugiro colocar as alíquotas dos tributos federais (PIS/COFINS) em células separadas; h) Sugiro que para determinação da rubrica tributos seja utilizada a metodologia de cálculo denominada “cálculo por dentro”; i) No termo de referência (Doc. ordem 3) os valores estimados para os postos de marinheiro e marinheiro temporário estão divergentes do valor da planilha de custo (Doc. ordem 6), devendo ser corrigidos; j) Juntar a convenção coletiva para o posto de tratorista, caso não exista convenção coletiva válida, deverá ser revisado o cálculo do salário indicado na planilha de custo (Doc. ordem 6); k) Solicito que seja elaborada uma planilha para cada posto de acordo com a IN 05/2017.
(Autenticado digitalmente em 11/10/2022 17:03) LEANDRO ALEXANDRINO PEREIRA CAMPOS COORDENACAO DE LICITACOES (11.01.02.27.04.06) COORDENADOR |
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