Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 15 de Maio de 2024


Processo No. 23402.038562/2021-31

Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DO GRADIL PARA CERCAMENTO DOS LOTES 34E 38 DA UNIVASF EM PETROLINA, POR MEIO DOS PROJETOS DESENVOLVIDOS PELO EQUIPE DE INFRAESTRUTURA, QUE VÃO COMPOR O PROCESSO SOLICITADO, A FIM DE INSTRUÍ-LO PARA LICITAÇÃO.



DESPACHO


Senhor Reitor,

Em atenção às recomendações contidas no PARECER n. 00217/2022/GAB/PFUNIVASF/PGF/AGU, apresentamos a seguinte manifestação:

Itens 23, 25, 31, 40, 71 e 72 do Parecer:

A Divisão de Projetos apresentou resposta a tais itens na Nota Técnica nº 2 / 2022 - DO-DPI (doc. 25). Assim, os referidos itens estão plenamente atendidos.

Item 19 do Parecer:

Justifica-se a adoção do RDC em face de sua celeridade, eficiência, segurança técnica, transparência e objetividade. Com efeito, a adoção do RDC, fundamentada na Lei nº 12.462/2011 e Decreto nº 7.581/2011, traz maior segurança à Administração, não apenas do ponto de vista da eficiência e da eficácia, mas também quanto aos à objetividade, tendo em vista que os procedimentos se tornam menos morosos com a inversão de fases (habilitação após lances e julgamento da proposta). Em verdade, o procedimento alternativo (no caso, a concorrência pública presencial) apesar de ser legal e legítimo, tem seus prazos alargados, requer análise de documentos em formato físico, e, inevitavelmente, ocorre o contato físico entre os licitantes concorrentes. A adoção do modelo licitatório diferenciado (RDC) no formato eletrônico além de tornar muito mais impessoal e transparente o procedimento, está em pleno acordo com as diretrizes da governança digital (Lei federal nº 14.129, de 29 de março de 2021). Assim, o RDC mostra-se muito mais vantajoso e adequado à nova visão gerencial da Administração Pública.

Item 61 do Parecer:

Há, nos autos, Certidão de Provisão Orçamentária (CPO - doc. 10), o que, em face do primado da fé pública, garante a provisão dos recursos orçamentários necessários à despesa ora pretendida.

Item 70 do Parecer :

Reitera à Vossa Senhoria a aprovação do Projeto Básico (doc. 23);

Item 81 do Parecer:

Reitera à Vossa Senhoria a autorização da abertura e prosseguimento do certame licitatório.

Item 82 do Parecer:

Em contato com a Prefeitura Universitária, os agentes do referido setor técnico nos apresentaram a seguinte justificativa:

informamos que a demanda só foi formulada após o prazo regular de preenchimento do Plano Anual de Contratações com execução prevista para 2022.

É importante observar que, conforme o art. 16 do Decreto nº 10.947/2022, existe a previsão de possibilidade de inclusão de demandas durante a execução do PAC do exercício em curso, o que aponta para a solução que seria dada no presente caso, a partir do lançamento, neste momento, dos dados da demanda no PGC - Sistema de Planejamento e Gerenciamento das Contratações.

Ocorre que, em reunião com departamentos da Propladi, que orientou e acompanhou o acesso de servidor da Prefeitura Universitária ao sistema PGC, verificou-se que o campo/ícone que trazia até poucos dias atrás a opção de novas inserções encontra-se indisponível, restando, por ora, impossível a providência de inclusão.

Como o caráter dinâmico da gestão pública - o que certamente deu origem à possibilidade de alteração do PAC em curso - é um fator que continua a existir e não pode ser desconsiderado, leva-se a crer que a impossibilidade momentânea de realizar novas inserções no PAC 2022 possivelmente tenha origem em algum problema técnico da plataforma do sistema. E o contexto ganha um complicador quando se lhe acrescenta ainda a informação de que se encontra em greve o quadro de pessoal do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), empresa pública vinculada ao Ministério da Economia que presta serviços em tecnologia da informação e comunicações ao setor público. (extratos de noticiários anexos), situação que pode dificultar o esclarecimento e a solução para o caso.

Por outro lado, entende-se que suspender o andamento do processo até que se corrija a situação do sistema (se este for o caso), pode levar a uma perda de prazos que torne inviável a realização do empenho dos recursos em tempo hábil, restando inaproveitável a reserva de recursos prevista no CPO já constante dos autos. Se tal for o desfecho da situação, resultará, do ponto de vista administrativo, que a Univasf não poderá realizar o cercamento da área objeto do processo até que sejam concluídos todos os trâmites de aprovação do PAC relativo ao exercício 2023 e terá ainda que fazer nova reserva orçamentária para tal, o que não parece razoável quando todos os demais requisitos para a contratação pretendida parecem estar atendidos.

Diante da situação, sugerimos que, s.m.j, o processo licitatório tenha prosseguimento e, em momento posterior, tão logo seja possível, a questão da inclusão da demanda no PGC2022 seja solucionada junto às instâncias técnicas competentes.

Assim, percebe-se que a Prefeitura Universitária sugere, como medida acautelatória, o prosseguimento do feito (fase externa da licitação), e posterior inclusão da demanda no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC. Por certo, a sugestão da PU é extremamente relevante, tendo em vista que, nos termos do parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 10.947/2022, há plena possibilidade de realizar, durante o ano de execução, a compatibilização da demanda (inclusão de procedimento de contratação ainda não inserido no PGC). De tal sorte, e tendo em vista que a espera configura perigoso risco de ineficácia e não realização da presente demanda (reputada altamente relevante), sugere-se a V. Senhoria:

1 - Autorizar a abertura do processo licitatório;

2 - Aprovar o projeto básico;

3 - Autorizar o prosseguimento do processo licitatório e a realização da fase externa.

Após as autorizações acima, a Comissão Especial de RDC irá tomar as providências para a realização do certame (publicação do edital e realização das fases de lances, aprovação da proposta, julgamento, habilitação e adjudicação), bem como acompanhar de perto o procedimento de inclusão da presente demanda no PGC 2022.

À disposição.

Respeitosamente,






(Autenticado digitalmente em 05/09/2022 07:53)
ANTONIO SABINO DA SILVA FILHO
COMISSÃO ESPECIAL DE REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO - RDC (11.01.02.00.89)
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO


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