Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 21 de Maio de 2024


Processo No. 23402.020640/2022-22

Assunto: ABERTURA DE PROCESSO PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA PRESTAÇÃO EMERGENCIAL DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS CAMPI DA UNIVASF NO ESTADO DA BAHIA



DESPACHO


AO DCL,

Informo que foi lançada a DISPENSA DE LICITAÇÃO, Nº 16/2022, com fulcro no Art. 75, inciso VIII da lei 14.133/21, no valor de R$ 2.200.778,49 (dois milhões e duzentos mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos, visando a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de Limpeza, Conservação, Desinfecção e Arrumamento dos prédios, com disponibilidade de pessoal devidamente habilitado para os Campi de Juazeiro e Espaço Plural em Juazeiro/BA, Senhor do Bonfim/BA, Paulo Afonso/BA.

Considerando as recomendações contidas do Parecer da PF/UNIVASF, concernentes aos itens 23 e 24, sugiro andamento das solicitações ao setor competente para a correta e adequada instrução processual, a saber:

23. Em suma, reitere-se, caracterizada a circunstância emergencial, independentemente de suas causas, verificada a adequação entre a contratação que se pretende levar a efeito, como medida saneadora da emergência, aplica-se o disposto no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da eventual apuração da responsabilidade do agente público que lhe deu causa, total ou parcialmente. De recomendar-se, também, na ocorrência da hipótese, que seja dado andamento a fase do planejamento, devendo ser sanados os seus entraves em prol da realização do certame licitatório para a contratação pretendida.

24. No caso dos autos, a contratação emergencial decorre da rescisão solicitada por parte da prestadora de serviços atual (doc. 17), admitida por meio do Contrato nº 069/2021, o que ensejará a interrupção dos serviços de limpeza. Porém, não há constam informações atualizadas acerca do andamento da licitação tradicional com o mesmo objeto, o que demanda correção por parte do setor competente. Alerta-se que a Administração deve, o quanto antes, dar seguimento e finalizar o procedimento licitatório, pois a contratação emergencial é condição excepcional, devendo vigorar tão somente até a conclusão do certame regular.

Diante do exposto, bem como respaldadas nas justificativas apresentadas em atendimento ao Parecer da PF/Univasf, pelo Diretor de Supervisão Operação e Serviços, doc. 37, encaminho os autos para que seja anexado pelo demandante, o FORMULÁRIO DE EMPENHO DE SERVIÇO e posteriormente encaminhado ao setor financeiro para emissão da nota de empenho, considerando o prazo do término do contrato em 10/06/2022.

Saliento que não consta dos autos a Rescisão referente ao contrato nº 069/2021, falta a ser sanada pelo setor competente.

Constam dos autos:

Publicação no Portal Nacional das Contratações Públicas, doc. 42;

Termo de Autorização da despesa pela autoridade competente, doc. 41;






(Autenticado digitalmente em 09/06/2022 16:12)
LUCIENE SIMPLICIO DOS SANTOS SOARES
COORDENACAO DE COMPRAS DIRETAS (11.01.02.27.04.02)
COORDENADOR


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