Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 21 de Maio de 2024


Processo No. 23402.001709/2022-19

Assunto: AQUISIÇÃO DE GÁS GLP E BOTIJÕES - DISPENSA (ART. 24, INCISO V)



DESPACHO FAVORÁVEL


À Coordenação de Compras Diretas/PROGEST

Encaminho os autos solicitando o prosseguimento do feito, tendo em vista toda a instrução processual e manifestação favorável da Procuradoria Federal junto à Univasf, conforme se depreende no item/parágrafo 28 do referido documento.

Importante repisar que, em que pese o apontamento feito pela Procuradoria no item 15 do referido Parecer, resta claro nos autos, inclusive no último despacho emitido pela Coordenação de Planejamento/Propladi (#doc. ordem 51), o devido esclarecimento que justifica a divergência de preços apontada, sendo esse fato amplamente previsível no contexto da presente demanda.

Está devidamente demonstrado nos autos a motivação para que déssemos início à instrução processual para a presente dispensa de licitação, qual seja, não ter acudido participante no Pregão de Registro de Preços. Traz a norma (Lei 8666, art. 24, inciso, inciso V) que para darmos prosseguimento ao feito deve restar comprovado que: não tivemos interessados à licitação anterior; que não há possibilidade de realizar nova licitação sem que não haja prejuízo para a Administração; e que sejam mantidas as condições preestabelecidas. Uma vez constante no Parecer que os dois primeiros pontos foram devidamente esclarecidos, deteremo-nos, então, a eslarecer o último.

É de concordância que temos assistido a majorações sensíveis no preço de alguns itens de uso cotidiano, entre eles o popular "gás de cozinha" (GLP), sendo esse o motivo de termos tido insucesso em tentativa anterior de licitação, uma vez que, tendo o Registro de Preços validade de 1 ano, os fornecedores acabam declinando do interesse em apresentar propostas, por temerem os seguidos aumentos que acabariam por tornar inexequível o fornecimento.

Importante dizer que o Pregão 03/2021 foi realizado em agosto de 2021 e o Pregão 27/2021 em dezembro, sendo indispensável para a devida instrução processual de novos certames, realizar a necessária atualização das propostas de preços, sendo sempre ressaltado nos controles realizados que a pesquisa de preço deve buscar refletir o preço praticado pelo mercado. Ora, a não realização de novas pesquisas de preços para o presente certame significaria, além da inobservância ao momento de oscilação/majoração nos preços dos itens, também, e por consequência, possibilidade reiterada de insucessos para a aquisição pretendida.

Dessa forma, entendemos que seja imprescindível que para a presente dispensa de licitação tenha havido a instrução processual considerando pesquisas de preços que reflitam a realidade atual do mercado, mitigando, assim, o risco de insucesso para aquisição, sendo imperioso destacar que a não atualização, mantendo os preços nos padrões anteriores, significaria, por certo, novo fracassso e decorrente prejuízo para a administração, não perdendo de vista, ainda, que mesmo tendo havido a atualização dos preços podemos não lograr êxito face a novos reajustes.






(Autenticado digitalmente em 17/03/2022 15:43)
AILSON DE MENEZES ANDRADE
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO (11.01.02.08.02)
DIRETOR


<< Voltar    

SIPAC | Secretaria de Tecnologia da Informação - (87) 2101-6809 | Copyright © 2005-2024 - UFRN - ipe-preto.producao1i1