Processo No. 23402.001709/2022-19
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Assunto: AQUISIÇÃO DE GÁS GLP E BOTIJÕES - DISPENSA (ART. 24, INCISO V)
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DESPACHO
FAVORÁVEL
À Coordenação de Compras Diretas/PROGEST Encaminho os autos solicitando o prosseguimento do feito, tendo em vista toda a instrução processual e manifestação favorável da Procuradoria Federal junto à Univasf, conforme se depreende no item/parágrafo 28 do referido documento. Importante repisar que, em que pese o apontamento feito pela Procuradoria no item 15 do referido Parecer, resta claro nos autos, inclusive no último despacho emitido pela Coordenação de Planejamento/Propladi (#doc. ordem 51), o devido esclarecimento que justifica a divergência de preços apontada, sendo esse fato amplamente previsível no contexto da presente demanda. Está devidamente demonstrado nos autos a motivação para que déssemos início à instrução processual para a presente dispensa de licitação, qual seja, não ter acudido participante no Pregão de Registro de Preços. Traz a norma (Lei 8666, art. 24, inciso, inciso V) que para darmos prosseguimento ao feito deve restar comprovado que: não tivemos interessados à licitação anterior; que não há possibilidade de realizar nova licitação sem que não haja prejuízo para a Administração; e que sejam mantidas as condições preestabelecidas. Uma vez constante no Parecer que os dois primeiros pontos foram devidamente esclarecidos, deteremo-nos, então, a eslarecer o último. É de concordância que temos assistido a majorações sensíveis no preço de alguns itens de uso cotidiano, entre eles o popular "gás de cozinha" (GLP), sendo esse o motivo de termos tido insucesso em tentativa anterior de licitação, uma vez que, tendo o Registro de Preços validade de 1 ano, os fornecedores acabam declinando do interesse em apresentar propostas, por temerem os seguidos aumentos que acabariam por tornar inexequível o fornecimento. Importante dizer que o Pregão 03/2021 foi realizado em agosto de 2021 e o Pregão 27/2021 em dezembro, sendo indispensável para a devida instrução processual de novos certames, realizar a necessária atualização das propostas de preços, sendo sempre ressaltado nos controles realizados que a pesquisa de preço deve buscar refletir o preço praticado pelo mercado. Ora, a não realização de novas pesquisas de preços para o presente certame significaria, além da inobservância ao momento de oscilação/majoração nos preços dos itens, também, e por consequência, possibilidade reiterada de insucessos para a aquisição pretendida. Dessa forma, entendemos que seja imprescindível que para a presente dispensa de licitação tenha havido a instrução processual considerando pesquisas de preços que reflitam a realidade atual do mercado, mitigando, assim, o risco de insucesso para aquisição, sendo imperioso destacar que a não atualização, mantendo os preços nos padrões anteriores, significaria, por certo, novo fracassso e decorrente prejuízo para a administração, não perdendo de vista, ainda, que mesmo tendo havido a atualização dos preços podemos não lograr êxito face a novos reajustes. (Autenticado digitalmente em 17/03/2022 15:43) AILSON DE MENEZES ANDRADE DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO (11.01.02.08.02) DIRETOR |
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