Universidade Federal do Vale do São Francisco Petrolina, 21 de Maio de 2024


Processo No. 23402.001709/2022-19

Assunto: AQUISIÇÃO DE GÁS GLP E BOTIJÕES - DISPENSA (ART. 24, INCISO V)



DESPACHO


À PROPLADI/DP

Devolvo os autos para ciência dessa diretoria, considerando os itens que se seguem contidos no Parecer da Procuradoria Federal junto a Univasf:

11. Quanto ao segundo requisito (a licitação “justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração”), os documentos acostados aos autos externam a importância da aquisição dos objetos, salientando os efeitos de eventual desabastecimento para o funcionamento das atividades acadêmicas dos campi. Ademais, conforme a Nota Técnica nº 13/2022 - PROGEST, de forma acertada, pressupôs que, pela natureza do bem, não seria possível aguardar um novo planejamento para um novo certame licitatório.

12. Entretanto, no que se refere ao terceiro requisito (“mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”) , não há documento nestes autos que comprove o seu atendimento, tampouco há qualquer afirmação da Administração nesse sentido.

13. Pelo contrário, analisando-se os Termos de Referências dos Processos 23402.001810/2021-99 (Pregão nº 03/2021) e 23402.020172/2021-13 (Pregão nº 27/2021), disponíveis no sistema SAPIENS/AGU por terem sido enviados a esta Procuradoria, há sensível diferença nos preços aceitáveis ora consignados.

14. A título de exemplo, para o GLP a ser entregue nos campi Senhor do Bonfim/BA (item 4) e São Raimundo Nonato/PI (item 5), o valor orçado foi de, respectivamente: a) R$ 85,50 e R$ 84,49, no Pregão nº 03/2021; b) R$ 95,00 e R$ 103,00, no Pregão nº 27/2021; c) R$ 109,80 e R$ 115,00, no Termo de Referência dos presentes autos.

15. Portanto, depreende-se que o valor adotado como parâmetro de aceitabilidade da proposta constitui fator relevante para a inexistência de interessados nos certames anteriores. Se a Administração não mantiver as condições anteriores, por ter identificado a causa do desinteresse dos potenciais licitantes, é imperiosa a realização de novo pregão, porquanto ausente um dos requisitos do art. 24, V, da Lei nº 8.666/1993.

Diante do exposto, salientamos que a contratação direta não poderá efetivar-se por não serem cumpridas todas as condições preestabelecidas no edital, inclusive os preços.






(Autenticado digitalmente em 17/03/2022 10:17)
LUCIENE SIMPLICIO DOS SANTOS SOARES
COORDENACAO DE COMPRAS DIRETAS (11.01.02.27.04.02)
COORDENADOR


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